Tribunal da Relação de Coimbra
I - O processo judicial de expropriação está delimitado pela relação jurídica indemnizatória, e na base desta está um acto administrativo - a declaração de utilidade pública, cuja ineficácia vai afectar todos os actos praticados em sua execução, quer sejam judiciais ou pré-judiciais. II - Não havendo falta total de menção da entidade expropriada na declaração de utilidade pública, mas tão-só, uma identificação incompleta dos proprietários, há uma mera irregularidade sem influência na decisão ou no exame da causa, não sendo o acto anulável, pelo que a acção deve prosseguir contra ambos os co-proprietários. III - Tendo a expropriante referido, no requerimento com que remeteu o processo a tribunal, que os expropriados eram A e B, sendo que na certidão de registo predial e na certidão emitida pela repartição de finanças consta a inscrição de 1/2 do prédio a favor dos herdeiros de C, serão todos eles as entidades com legitimidade para intervir no processo, impondo-se a sua intervenção conjuntamente com os que inicialmente foram consoiderados como expropriados, sem a anulação ou a repetição dos actos já realizados.
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