Tribunal da Relação de Coimbra
I - O Estado Português tem legitimidade passiva para ser demandado em juízo, por, na qualidade de inquilino, ter celebrado um contrato de arrendamento em que o local arrendado se destinava à Escola Normal de Educadores de Infância, não obstante a partir de determinada altura ter sido ali instalada a Escola Superior de Educação de Viseu, integrada no Instituto Politécnico de Viseu (Pessoa colectiva de direito público, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial). II - A intervenção principal provocada prevista nos artºs 325º, nº 2, e 31º-B do C.P.C. apenas é admissível no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida, não preenchendo tal requisito o chamamento que é requerido "por mera cautela" e não porque o requerente tenha dúvidas sobre o sujeito passivo da relação material controvertida.
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