11093/02
Relator: Coelho da Cunha
para que foi aberto um dado concurso, alegam unicamente um eventual relevo jurídico na antiguidade, com a consequente alteração do escalão e do vencimento. IV - Concorrendo os interessados médicos
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Relator: Coelho da Cunha
para que foi aberto um dado concurso, alegam unicamente um eventual relevo jurídico na antiguidade, com a consequente alteração do escalão e do vencimento. IV - Concorrendo os interessados médicos
Relator: Beato de Sousa
tempo na categoria" e "tempo na função pública", ou seja, pela estrita óptica da antiguidade, sem que exista na "grelha de classificação final" definida pelo Júri qualquer critério
Relator: Carlos Maia Rodrigues
artº 15º do CPA, que refere que, "no caso dos vogais possuírem a mesma antiguidade, a substituição faz-se, respectivamente, pelo vogal de mais idade e pelo mais jovem", essa
Relator: FERNANDES DA SILVA
assentes basicamente na falta de pagamento de trabalho suplementar, trabalho nocturno e indemnização de antiguidade, não é um dos créditos especialemente previstos na Lei 17/86 II - O regime aplicável será
Relator: João B. SousaJoão
cujo conteúdo funcional se inseriam as funções desenvolvidas, relevando apenas para efeitos de antiguidade
Relator: Edmundo Moscoso
releva para efeitos de mudança ou progressão de escalão é a antiguidade na categoria pelo que, por se tratar de categoria diferente, não releva para efeitos de mudança ou progressão
Relator: Carlos Maia Rodrigues
tempo de serviço prestado em situação irregular apenas releva para efeitos de antiguidade na categoria de ingresso em que o agente é contratado (bem como para efeitos de aposentação
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
Não conta para efeito de antiguidade, relativamente a um professor do ensino secundário, o tempo de Licença sem vencimento concedido em data em que estava já em vigor o artº
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
º23/91, de 4/7; 2. Porém, porque esse desconto foi introduzido na Lista de Antiguidades e publicada em anexo a uma ordem de serviço, e uma vez que o recorrente não
Relator: SERRA LEITÃO
não tendo o autor prestado nenhum serviço naquele período temporal. V - A indemnização por antiguidade implica necessariamente, a rescisão do vínculo, o que in casu, não sucedeu, por falta
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
causa no acto recorrido a data a partir da qual se conta a antiguidade do recorrente no posto de sargento-mor, não pode proceder a alegada violação daquele princípio imputada
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
vestibular ou de pré-carreira. II - Assim, do computo do tempo de serviço na antiguidade na categoria de liquidador tributário, para efeito de progressão nos escalões remuneratórios (artº
Relator: Cândido de Pinho
vestibular ou de pré-carreira. II- Assim, do cômputo do tempo de serviço na antiguidade na categoria de liquidador tributário, para efeito de progressão nos escalões remuneratórios (art.2
Relator: EDUARDO ANTUNES
antiga; no caso de penhora sujeita a registo, é por este que a sua antiguidade se determina. II - A circunstância de a reclamação do crédito ter de ser feita
Relator: Helena Maria Ferreira Lopes
187/90 de 7/6 impõe que não se deve contar o período de estágio na antiguidade na categoria de liquidadora tributária
Relator: José Cândido de Pinho
vestibular ou de pré-carreira. II - Assim, do cômputo do tempo de serviço na antiguidade na categoria de liquidador tributário, para efeito de progressão nos escalões remuneratórios
Relator: Magda Geraldes
prestado nas extintas casas de cultura e juventude para todos os efeitos legais de antiguidade na função pública, na carreira e também para efeitos de aposentação, de acordo
Relator: ESTEVES REMÉDIO
sobrevivência, segurança social e esquemas complementares (como fundos de pensões), estatutos remuneratórios, regime de antiguidade, duração do trabalho e outras regalias de carácter económico e social; 2º Não se incluem
Relator: RIBEIRO MENDES
serviço sem qualquer limite temporal, implicando que o trabalhador não seja afectado na sua antiguidade, por exemplo. III - Não se vê que a norma do artigo 22º
Relator: PADRÃO GONÇALVES
locais em que se proceda a transacções de penhores, de adelos, ferro-velho, antiguidades e móveis usados que entreguem no departamento da Polícia Judiciária com jurisdição na área