Tribunal da Relação de Coimbra
I - A declaração do trabalhador, tendente à suspensão, rescisão, ou cessação do vínculo laboral, tem um destinatário - o empregador - sendo portanto recipienda e daí que se torne eficaz logo que, mas apenas se, chegar ao poder do destinatário, ou for deste conhecida. II - Tendo as cartas destinadas, quer a comunicar a cesssação da suspensão do contrato de trabalho, quer a da rescisão do contrato, sido enviadas pelo autor em 1998, para o local da sede da ré, que todavia cessara a sua actividade e encerrara as portas em 1996 sendo a correspondência levantada por um seu administrador para tanto autorizado pela ré para o efeito, não tendo sido assinados os respectivos avisos de recepção por ninguém, as declarações negociais em causa, não produziram a sua eficácia. III - Assim, não tendo as cartas chegado ao poder da empregadora, que delas não teve conhecimento, tem que se considerar que a declaração da cessação de suspensão do contrato de trabalho, feita pelo apelante, não se tornou eficaz, não produziu quaisquer efeitos, por não recebida pelo declaratário a quem se destinava - a sua empregadora. IV - Tem, pois, de se concluir pela manutenção da suspensão do vínculo laboral que decorria desde 1993, sendo irrelavante a apresentação do autor, nas instalações da ré em 1998 - que estava fechada desde 1996 - não tendo o mesmo direito a salários, férias e subsídio relativos ao ano de 1998, atenta a suspensão contratual que se manteve, não tendo o autor prestado nenhum serviço naquele período temporal. V - A indemnização por antiguidade implica necessariamente, a rescisão do vínculo, o que in casu, não sucedeu, por falta de eficácia das declarações, não se podendo sustentar a culpa da declaratária na sua não recepção.
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