01182/06
Relator: José Correia
tempo. XII)- A duplicação de colecta é doutrinalmente conhecida como heresia dentro do sistema fiscal e nela não existe concurso de pretensões mas apenas uma única pretensão duplamente exigida
148 resultados nos descritores e sumários
Relator: José Correia
tempo. XII)- A duplicação de colecta é doutrinalmente conhecida como heresia dentro do sistema fiscal e nela não existe concurso de pretensões mas apenas uma única pretensão duplamente exigida
Relator: Francisco Rothes
sentença devia conhecer e já não quanto argumentos ou razões. II - No nosso sistema fiscal vigora o princípio da declaração do contribuinte no apuramento da matéria tributável, o que implica
Relator: Gomes Correia
não ocorre a falada nulidade, mas sim eventual erro de julgamento. VII) - No nosso sistema fiscal vigora o princípio da declaração do contribuinte no apuramento da matéria tributável
Relator: Francisco Rothes
recorrida nem serem do conhecimento oficioso, são de considerar como novas. IV - No nosso sistema fiscal vigora o princípio da declaração do contribuinte no apuramento da matéria tributável
Relator: Francisco Areal Rothes
sentença mas antes erro no julgamento da matéria de facto. III - No nosso sistema fiscal vigora o princípio da declaração do contribuinte no apuramento da matéria tributável, o que implica
Relator: Gomes Correia
legislar ou autorizar o Governo a legislar em matéria de criação de impostos e sistema fiscal, subordinada à forma de lei ou decreto-lei quando se trate de Governo devidamente
Relator: JOSÉ CORREIA
injusta a sucessiva tributação. X) -Em face do exposto, falece a fundamentação da administração fiscal que, a colher, transformaria em inilidível a presunção contida no aludido parágrafo 2° do art0 ... legais do respectivo imposto. XIV)- Como pressuposto e critério da tributação no nosso sistema jurídico fiscal, o princípio da capacidade contributiva está expressamente consagrado no artº
Relator: JOAQUIM CONDESSO
execução forçada tem de ser efectuada através do processo de execução fiscal, com a tramitação legalmente definida (cfr.artº.148 e seg. do C.P.P.T.), desde que ocorra o termo final ... C.R.Portuguesa; artº.9, nº.1, da L.G.T.). O nosso sistema jurídico-fiscal actual não faz depender a reclamação ou a impugnação do prévio pagamento do tributo/dívida exequenda em causa
Relator: JOAQUIM CONDESSO
fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário, para as pessoas colectivas, o local da sede ou direcção efectiva, sendo que o legislador estipula que o domicílio fiscal integra ... conceito de domicílio fiscal tem em vista viabilizar e expandir um sistema de comunicação electrónica entre a A. Fiscal e os contribuintes, nomeadamente, na realização de notificações, citações e outras
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
deverá ser o que assegure a maior neutralidade. XI - O princípio da neutralidade fiscal, inerente ao sistema comum do IVA, exige que as modalidades do cálculo da dedução reflitam objetivamente
Relator: BENJAMIM BARBOSA
fiscal e a indicação do local de destino das mercadorias; v. Para além dos demais mecanismos de cooperação administrativa existentes, o VIES – VAT Information Exchange System – é um sistema ... Como o sujeito passivo que acede ao sistema VIES não tem acesso à identificação do nome associado ao número de identificação fiscal, pode suceder que determinada entidade que faça transmissões
Relator: JOAQUIM CONDESSO
relativos à aplicação de tal normativo: a-É entendimento da jurisprudência que a A. Fiscal não pode avaliar a indispensabilidade dos custos à luz de critérios incidentes sobre a oportunidade ... dec.lei 318/94, de 24/9). 7. Adoptada por diversos sistemas jurídicos da União Europeia e, especialmente, por Portugal, o regime jurídico-fiscal do grupo de sociedades funda-se na denominada teoria
Relator: JOAQUIM CONDESSO
conceito de custo que se pode considerar comum ao balanço fiscal e ao balanço comercial. A definição fiscal de custo, como conceito mais amplo do que sejam os custos ... adicionados ao resultado contabilístico. 6. Adoptada por diversos sistemas jurídicos da União Europeia e, especialmente, por Portugal, o regime jurídico-fiscal do grupo de sociedades funda-se na denominada teoria
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
princípio da neutralidade fiscal exige que a isenção de IVA seja concedida se as exigências de fundo forem cumpridas, mesmo que os sujeitos passivos tenham negligenciado certas exigências formais ... fornecedor de bens não tenha intencionalmente participado numa fraude fiscal que ponha em perigo o bom funcionamento do sistema comum do IVA. II - O sistema comum do IVA não proíbe
Relator: José Correia
imposto e uma mais correcta distribuição da carga fiscal. XIX)- Essa forma de tributação é admitida pelo nosso sistema legal embora restritivamente porque pressupõe a existência de uma economia desenvolvida
Relator: ANABELA RUSSO
sistema jurídico-tributário integra um regime especial que legitima a instauração de execuções fiscais contra uma sociedade devedora mesmo após a sua declaração de insolvência e o seu prosseguimento contra ... Geral Tributária). II- Se o prosseguimento da execução fiscal contra o revertido tem por objectivo o pagamento coercivo de créditos vencidos após aquela declaração de insolvência e num período
Relator: ANA CRISTINA DE CARVALHO
direito à dedução de IVA, como corolário do princípio da neutralidade fiscal, não deve ser limitado se as exigências de fundo forem cumpridas, mesmo que os sujeitos passivos tenham negligenciado ... fornecedor dos bens não tenha intencionalmente participado numa fraude fiscal que ponha em perigo o bom funcionamento do sistema comum do IVA; II – Os Estados‑Membros devem exercer a faculdade
Relator: JOAQUIM CONDESSO
conceito de custo que se pode considerar comum ao balanço fiscal e ao balanço comercial. A definição fiscal de custo, como conceito mais amplo do que sejam os custos ... adicionados ao resultado contabilístico. 6. Adoptada por diversos sistemas jurídicos da União Europeia e, especialmente, por Portugal, o regime jurídico-fiscal do grupo de sociedades funda-se na denominada teoria
Relator: JOAQUIM CONDESSO
conceito de custo que se pode considerar comum ao balanço fiscal e ao balanço comercial. A definição fiscal de custo, como conceito mais amplo do que sejam os custos ... adicionados ao resultado contabilístico. 2. Adoptada por diversos sistemas jurídicos da União Europeia e, especialmente, por Portugal, o regime jurídico-fiscal do grupo de sociedades funda-se na denominada teoria
Relator: JOAQUIM CONDESSO
conceito de custo que se pode considerar comum ao balanço fiscal e ao balanço comercial. A definição fiscal de custo, como conceito mais amplo do que sejam os custos ... adicionados ao resultado contabilístico. 2. Adoptada por diversos sistemas jurídicos da União Europeia e, especialmente, por Portugal, o regime jurídico-fiscal do grupo de sociedades funda-se na denominada teoria