Tribunal Central Administrativo Sul

493/09.0 BESNT

Data
2023-03-02
Relator
ANA CRISTINA DE CARVALHO

Sumário

I – O direito à dedução de IVA, como corolário do princípio da neutralidade fiscal, não deve ser limitado se as exigências de fundo forem cumpridas, mesmo que os sujeitos passivos tenham negligenciado certas exigências formais, só assim não será se a violação destas exigências formais tiver por efeito impedir a produção da prova segura do cumprimento das exigências de fundo e desde que o fornecedor dos bens não tenha intencionalmente participado numa fraude fiscal que ponha em perigo o bom funcionamento do sistema comum do IVA; II – Os Estados‑Membros devem exercer a faculdade de estabelecer estas formalidades em conformidade com um dos objectivos prosseguidos pela directiva IVA, de assegurar a cobrança do imposto e o seu controlo pela Administração Fiscal, no entanto, apesar da função documental importante de que se reveste uma factura pelo facto de poder conter dados controláveis, este poder só pode ser exercido na medida em que a imposição das referidas formalidades, pelo número ou pela tecnicidade destas, não torne impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício do direito à dedução.

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