Tribunal Central Administrativo Sul
4495/11.9BCLSB
- Data
- 2022-09-29
- Relator
- ANA CRISTINA CARVALHO
- Citado por
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Sumário
I - o princípio da neutralidade fiscal exige que a isenção de IVA seja concedida se as exigências de fundo forem cumpridas, mesmo que os sujeitos passivos tenham negligenciado certas exigências formais, e só assim não será se a violação destas exigências formais tiver por efeito impedir a produção da prova segura do cumprimento das exigências de fundo, sem prejuízo, contudo, de que o fornecedor de bens não tenha intencionalmente participado numa fraude fiscal que ponha em perigo o bom funcionamento do sistema comum do IVA. II - O sistema comum do IVA não proíbe que se proceda à retificação de facturas erradas, desde que reunidas todas as condições materiais para que possa beneficiar do direito à dedução, ou à isenção do IVA e a retificação tenha lugar antes da decisão final do procedimento inspectivo. III - Dada a dificuldade para a Administração verificar se as mercadorias saíram ou não fisicamente do território de um Estado-Membro essa verificação é levada a cabo principalmente com base nas declarações e nas provas fornecidas pelos sujeitos passivos. IV –Atenta a abolição do controlo nas fronteiras entre Estados-Membros à data dos actos, a prova da entrada e saída física de mercadorias do território de um Estado-Membro para outro, podia ser efectuada através dos meios gerais de prova admitidos, designadamente de declarações CMR que constituem declarações de expedição baseadas na Convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada (CMR), assinada em Genebra, em 19 de Maio de 1956 modificada pelo Protocolo de Genebra de 5 de Julho de 1978, aprovada para adesão pelo Decreto-Lei n.º 46.235, de 18/03/1965 e alterada pelo Decreto n.º 28, de 06/09/1988).
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Citado por (1)
- 576/2023-TCAAD-T · 2024-08-09