Tribunal Central Administrativo Sul
i. O regime geral das transacções intracomunitárias de bens é aplicável a todas as transacções intra-UE de bens efectuadas entre sujeitos passivos de IVA, independentemente do tipo de bem em causa, desde que este tenha sido expedido ou transportado de um Estado-Membro para outro Estado-Membro. ii. A transmissão intra-UE de bens, à semelhança das operações de exportação, é isenta no Estado-Membro de origem, conferindo o direito à dedução do IVA suportado a montante para a respectiva realização (isenção completa). iii. A aquisição intra-UE de bens, à semelhança das operações de importação, é uma operação tributável no país de destino, conferindo o direito à dedução do IVA liquidado; iv. Os sujeitos passivos que fazem transacções intra-UE de bens tem as seguintes obrigações: a. Autoliquidar o IVA devido nas aquisições intra-UE; b. O envio de uma declaração recapitulativa das transmissões intra-UE de bens que efectuaram no seu período de tributação c. Fazer constar das facturas, designadamente, a aposição do prefixo dos Estados-Membros do transmitente e do adquirente, seguido dos respectivos números de identificação fiscal e a indicação do local de destino das mercadorias; v. Para além dos demais mecanismos de cooperação administrativa existentes, o VIES – VAT Information Exchange System – é um sistema de intercâmbio electrónico de transmissão de informações relativas ao registo do IVA dos operadores económicos situados na União Europeia e das entregas comunitárias de bens isentas (cfr. art.º 138.º da Directiva 2006/112/CEE ou Directiva IVA), sendo estas transmitidas pelo sistema VIES às administrações tributárias dos Estados-Membros envolvidas nas operações. vi. O registo no VIES de uma dada operação por um agente económico depende de um número válido de identificação para efeitos de IVA. vii. Como o sujeito passivo que acede ao sistema VIES não tem acesso à identificação do nome associado ao número de identificação fiscal, pode suceder que determinada entidade que faça transmissões intra-UE utilize um número de contribuinte existente e válido que não corresponda ao número de contribuinte do sujeito passivo que efectivamente fez as correspondentes aquisições intracomunitárias de bens. viii. O VIES visa reforçar o combate à fraude no domínio do IVA, sendo essencial na chamada fraude carrossel, a qual depende, em regra, de quatro elementos fundamentais: (i) transmissão intracomunitária de bens isentos de IVA, com direito à dedução do IVA suportado; (ii) aquisição intra-UE desses bens; (iii) venda desses bens com IVA; e, (iv) não pagamento desse IVA ao Estado. ix. O VIES padece de fragilidades associadas à falta de harmonização das normas nacionais de registo de não residentes e ao atraso com que os modelos de IVA são preenchidos, em combinação com a isenção de IVA nas transmissões intra-EU, que permitem que o sistema de fraude carrossel se complete antes que o missing trader desapareça. x. A fiabilidade dos dados transmitidos pelo VIES não é total, pois estes dependem das declarações apresentadas pelos sujeitos passivos. xi. As informações do VIES devem, por regra, ser apoiadas em elementos complementares obtidos em território nacional que demonstrem a existência das operações ou, pelo menos, a sua plausibilidade e que permitam suportar, designadamente, uma liquidação adicional decorrente de uma acção inspectiva. xii. Todavia, no caso de não existir qualquer registo contabilístico da ou das operações no(s) operador(es) interno ou outro elemento probatório adicional obtido em território nacional, tais informações não devem ser pura e simplesmente desconsideradas. Tudo depende das circunstâncias de cada caso concreto e, nomeadamente, do grau de credibilidade das declarações apresentadas pelo sujeito passivo e da colaboração prestada por este e da existência ou não dos pressupostos para a passagem para a fixação da matéria tributável por métodos indirectos. O relator Benjamim Barbosa
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