1254/07.7TJLSB
Julgo totalmente procedente a presente acção e, em consequência: a) Declaro proibidas
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Julgo totalmente procedente a presente acção e, em consequência: a) Declaro proibidas
Nesta conformidade, decide-se julgar a presente acção provada e parcialmente procedente
Julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, declaram-se proibidas
respectiva proporção na titularidade do respectivo saldo. II. Clausulas que desoneram a Ré dos riscos de utilização de cartão: - cláusulas 7.1.(a) e 7.1.(b), sob a epígrafe "Responsabilidade
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção e, consequentemente, decido: a
Declaro a nulidade da Clúasula 7.5 das Condições Gerais, utilizada por "Nacacomunik
Julgo improcedente a presente ação e, consequentemente decido absolver a Ré do
Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, consequentemente, declaro proibidas as
Declara nulas as cláusulas seguintes constantes do "Contrato de Crédito" da CETELEM
seguintes situações: f. no caso do Titular constar da Lista de Utilizadores de Risco do Banco de Portugal; g. no caso de se registar uma alteração relevante da situação patrimonial ... Titula(es) na listagem do Banco de Portugal de utilizadores de cheque que oferecem risco
Declara a nulidade Nº 2 da cláusula 4ª (sob a epígrafe "Preço
consequência: a) Declara nula a cláusula 7ª, nº 7, quando consagra que o risco de perda, deterioração, defeito de funcionamento e imobilização correm por conta do locatário,s em prever ... defeituoso; Cláusula 7ª, nº 7: "7. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os riscos de perda, deterioração, defeito de funcionamento e imobilização correm por conta do locatário, em tais
A acção foi julgada parcialmente procedente e, em consequencia, declara proibidas as
De acordo com o exposto e de harmonia com os preceitos legais
Julga a acção parcialmente procedente e, consequentemente, decide: a) declarar nulas as
Declara a nulidade da cláusula oitava, por violação do disposto no artigo
Cartão como prática reiterada - ou, em quaisquer situações que impliquem para o emitente, risco de não ser ressarcido dos montantes em dívida decorrentes da utilização do Cartão. 19. O Titular
Julga procedente a presente acção e nesta confirmidade decalar nulas: a) a
Julga parcialmente procedente a acção, mostrado-se a mesma supervenientemente inútil quanto
inteira responsabilidade ao cliente nas situações ali previstas, em desrespeito à reparação do risco; "Salvo quando a lei disponha imperativamente de modo diferente, os prejuízos sofridos pelo titular, em virtude