Registo de Cláusulas Contratuais Abusivas

2475/10.YXLSB

Data
2012-11-13
Tipo
AÇÃO INIBITÓRIA

Texto integral (1489 palavras)

Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a presente acção instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra DEUTSCHE BANK (PORTUGAL), S.A., parcialmente procedente e, consequentemente declaro nulas, com o âmbito abaixo referido, as seguintes cláusulas inseridas pela Ré nos contratos de abertura de conta que celebrou, bem como as cláusulas de natureza idêntica ou substancialmente equiparáveis que insira noutros clausulados que tenha apresentado, apresente ou venham a ser apresentados aos seus clientes: I. Cláusulas de compensação de créditos: - cláusula 5.4., sob a epígrafe "Ordens, Instruções e Processamento", inserida na Secção A (Disposições Gerais Comuns): «O BANCO fica desde já expressamente autorizado a movimentar a Conta para os efeitos previstos no número anterior, bem como a debitar quaisquer contas junto dos seus balcões de que o CLIENTE seja ou venha a ser titular ou co-titular, para efectivação do pagamento de quaisquer dívidas emergentes da execução das operações previstas nestas Condições Gerais, podendo ainda proceder à compensação dessas dívidas com quaisquer saldos credores do CLIENTE e independentemente da verificação dos pressupostos da compensação legal.». - cláusula 2.2., sob a epígrafe "Débitos em Conta", inserida na Subsecção B2 (Depósitos à Ordem), da Secção B (Condições Gerais de Abertura e Movimentação de Conta): «Caso a Conta não se encontre provisionada com saldo suficiente para o lançamento a débito de qualquer pagamento, poderá o BANCO proceder ao débito do montante em causa em qualquer outra conta da titularidade ou co-titularidade do CLIENTE junto do BANCO, ou autorizar o pagamento, ficando neste caso o CLIENTE, independentemente de interpelação, obrigado a regularizar de imediato qualquer descoberto assim originado, o qual vencerá juros contados dia a dia à taxa mais alta praticada pelo BANCO para operações activas, acrescida de quaisquer sobretaxas, impostos e outros encargos aplicáveis.». - cláusula 3.2., sob a epígrafe "Pagamentos", inserida na Subsecção G2 (Operações a Débito), da Secção G (Condições Gerais de Utilização de Cartões): «Sem prejuízo do disposto no ponto 11. da Secção A supra e no ponto 2.2. da presente Subsecção, o BANCO, caso autorize operações ou efectue pagamentos para os quais não exista provisão na Conta, fica desde já expressamente autorizado a, independentemente de interpelação, debitar os respectivos valores em qualquer outra conta de depósito à ordem ou a prazo junto do BANCO de que o CLIENTE seja ou venha a ser titular ou co-titular solidário.». - cláusula 4.2., sob a epígrafe "Pagamentos", inserida na Subsecção G3 (Operações a Crédito), da Secção G (Condições Gerais de Utilização de Cartões): «Sem prejuízo do disposto no ponto 11. da Secção A supra, o BANCO, em caso de insuficiência de provisão na Conta na data-valor estabelecida para liquidação do saldo em dívida, fica desde já expressamente autorizado a, independentemente de interpelação, debitar os respectivos montantes em qualquer outra conta de depósito à ordem ou a prazo junto do BANCO de que o CLIENTE seja ou venha a ser titular ou co-titular solidário.». na medida em que autorizam a Ré a proceder à compensação de créditos mediante o débito de outras contas do aderente de que este seja co-titular, em qualquer regime de movimentação, para além da respectiva proporção na titularidade do respectivo saldo. II. Clausulas que desoneram a Ré dos riscos de utilização de cartão: - cláusulas 7.1.(a) e 7.1.(b), sob a epígrafe "Responsabilidade do Banco", inserida na Secção A (Disposições Gerais Comuns): «7.1. O BANCO não será responsável por quaisquer danos, prejuízos e/ou perdas sofridas pelo CLIENTE e/ou por terceiros em virtude de casos fortuitos e/ou de força maior, nomeadamente: (a) Actuação, omissão, falha ou descuido por parte do CLIENTE e/ou de terceiras entidades directa ou indirectamente envolvidas na execução de operações abrangidas pelas presentes Condições Gerais; (b) Atrasos, erros, interferências, suspensões e/ou interrupções de comunicações, falhas de corrente, extravios de dados e/ou outras anomalias decorrentes de deficiências no funcionamento de qualquer equipamento ou sistema informático, e bem assim meio ou rede de telecomunicações, tanto públicas como privadas, utilizados na transmissão de ordens e instruções e/ou na execução de operações, salvo quando tais anomalias sejam comprovadamente imputáveis ao BANCO a título doloso ou gravemente negligente;» - cláusula 2.3., sob a epígrafe "Serviço DB-LINE, inserida a Secção F (Condições Gerais de Adesão e Utilização do Serviço DB-LINE): «2.3. A disponibilidade do serviço DB-LINE ficará sempre condicionada pela correspondente disponibilidade de utilização, pelo BANCO, de serviços informáticos e de sistemas de telecomunicações detidos ou controlados por terceiros. Assim, na eventualidade de qualquer erro ou interrupção do funcionamento do serviço DB-LINE decorrente da actuação ou omissão de terceiros, o BANCO não será responsável por qualquer perda ou dano incorrido ou daí resultante para o CLIENTE.». - cláusulas 8.9.e 8.10., sob a epígrafe "Regras Comuns de Utilização e Processamento, inseridas na Subsecção (Disposições Comuns) da Secção G (Condições Gerais de Utilização de Cartões); «8.9. O BANCO não poderá ser responsabilizado por quaisquer limitações ou recusas de utilização do Cartão no estrangeiro, designadamente as decorrentes de impossibilidades técnicas ou da sujeição a normas e limites localmente estabelecidos, nem pela cobrança local de taxas ou comissões de qualquer natureza, pelo que o Titular deverá sempre informar-se previamente das condições de utilização do Cartão no estrangeiro. 8.10. O BANCO não poderá, em circunstância alguma, ser responsabilizado pela eventual impossibilidade de utilização do Cartão nos ATM's ou TPA's, pela não aceitação do Cartão em qualquer estabelecimento, bem como por deficiências de atendimento, má qualidade dos bens ou serviços obtidos através da utilização do Cartão ou quaisquer outros incidentes que ocorram entre o Titular e o estabelecimento ou o proprietário do TPA utilizado.» na medida em que desoneram a Ré no caso de ocorrer qualquer incidente que impossibilita a utilização do cartão, mesmo quando tal impossibilidade não seja, de forma alguma, imputável ao titular do cartão, como seja, quando tais incidentes sejam da responsabilidade de terceiros ou resultantes de deficiência do equipamento. III.Cláusulas de resolução do contrato: - cláusula 10.1. (b) e (c), sob a epígrafe "Resolução", inserida na Secção A (Disposições Gerais Comuns): «10.1. Sem prejuízo de quaisquer outros direitos que lhe sejam conferidos por lei, por estas Condições Gerais ou pelas condições particulares e demais documentação contratual aplicável à contratação de cada produto e/ou serviço disponibilizado, o BANCO poderá resolver as presentes Condições Gerais, com efeitos imediatos, sempre que se verifique qualquer uma das seguintes situações: (b) Falsidade, inexactidão ou incorrecção de quaisquer dados fornecidos pelo CLIENTE para efeitos de celebração e execução das presentes Condições Gerais ou de qualquer operação nelas prevista; (c) Incumprimento, pelo CLIENTE, de qualquer obrigação emergente: das presentes Condições Gerais; ou de condições particulares e/ou demais documentação contratual subscrita pelo CLIENTE e aplicável à contratação de cada produto e/ou serviço disponibilizado.» - cláusula 5.2. e 5.9. (b), sob a epígrafe "Validade, Cancelamento e Caducidade", inseridas na Subsecção Gl (Disposições Comuns), da Secção G (Condições Gerais de Utilização de Cartões): «5.2. O BANCO poderá, em qualquer altura, proceder ao cancelamento do Cartão, sempre que se verifique a violação de qualquer das obrigações legais ou contratuais aplicáveis à respectiva utilização, devendo comunicar essa decisão por qualquer meio ao respectivo Titular. 5.9. O BANCO poderá, com efeitos imediatos e independentemente de comunicação ao CLIENTE ou ao respectivo Titular, impossibilitar por qualquer forma novas utilizações do Cartão, procedendo nomeadamente ao respectivo bloqueamento ou retenção em qualquer ATM, nos seguintes casos: (b) Violação, pelo respectivo Titular, de qualquer das obrigações legais ou contratuais aplicáveis à utilização do Cartão;» na medida em que permitem à Ré a resolução do contrato ou o cancelamento do cartão por violação de qualquer das condições gerais ou particulares estipuladas no contrato ou por qualquer informação inexacta prestada pelo aderente, mesmo sem culpa, ou com base em circunstâncias irrelevantes. IV. Cláusulas Diversas 4. 1. Cláusula de cessão de posição contratual: - cláusula 12.3., sob a epígrafe "Disposições Diversas", inserida na Secção A (Disposições Gerais Comuns): «O CLIENTE desde já autoriza o BANCO a ceder total ou parcialmente a sua posição contratual nestas Condições Gerais para outras entidades do Grupo Deutsche Bank sediadas em Portugal ou no estrangeiro com representação em Portugal, a qual será eficaz a partir da data da sua comunicação ao CLIENTE mediante carta registada.», na medida em que permite no próprio contrato a cessão antecipada da posição contratual da Ré sem o acordo do aderente, e sem que conste a identidade do cessionário no contrato inicial. 4. 2. Cláusula de competência territorial: - a cláusula 14., sob a epígrafe "Lei Aplicável e Foro Competente", inserida na Secção A (Disposições Gerais Comuns): «Às presentes Condições Gerais, aos serviços e produtos por ela abrangidos e às operações bancárias nos seus termos realizadas, salvo estipulação especial em contrário, são aplicáveis a lei e jurisdição portuguesa. Para julgar todas as questões delas emergentes as partes elegem, ressalvadas as limitações da lei, o foro do Tribunal da Comarca de Lisboa.», na medida em que estabelece um foro convencional obrigatório no que se refere a acções em que sejam partes pessoas singulares, para além daquelas abrangidas pela nova redacção do artigo 74.°, n.° 1 do Código de Processo Civil.