Registo de Cláusulas Contratuais Abusivas
29371/03.5TJLSB
- Data
- 2007-02-22
- Tipo
- AÇÃO INIBITÓRIA
Texto integral (794 palavras)
Julga a acção parcialmente procedente e, consequentemente, decide:
a) declarar nulas as cláusulas seguintes:
- 8 das Condições Específicas de Utilização dos Cartões BES VISA de Crédito, 4.2 das Condições Específicas de Utilização dos Cartões de Crédito BIC VISA para Clientes Particulares e 4.3, 4.6 e 8.1 do Barclays Bank, por violação dio disposto no art. 19º, al. d) do DL 446/85.
- 4.3, último parágrafo, 5.3 (última frase) das Condições Gerais de Utilização dos cartões BIC VISA para Clientes Particulares; 15.2, último parágrafo das Condições Gerais de Utilização dos Cartões BES VISA para Clientes Particulares; 3.9 e 4.6, segundo período do Barclays; Cláusulas 5.2, a partir de "pressupondo-se" do Citibank; 6.3 do Banco Comercial dos Açores e 6.3 do Banif; 11 das Condições Gerais de Utilização dos Cartões BES VISA para Clientes Particulares, no segmento "sendo da responsabilidade do titular todas as transacções efectuadas com o mesmo, até que a devolução se torne efectiva"; 12 das Condições Gerais de Utilização dos Cartões BES VISA para Clientes Particulares, no segmente "Nesse caso será também o titular responsável por todos os moviemntos efectuados pelo cartão até ao momenton da sua efectiva restituição"; 3.4 das Condições Gerais de Utilização dos Cartões BIC VISA para Clientes Particulares, no segmento "sendo da responsabilidade do titular todas as transacções efectuadas com o memso, até que a devolução se torne efectiva"; 3.5 das Condições Gerais de Utilização dos Cartões BIC VISA para Clientes Particulares, no segmento "Nesse caso será também o titularresponsável por todos os movimentos efectuados pelo cartão até ao momento da sua efectiva restituição"; 7.2 das Condições Gerais de Utilização dos Cartões BIC VISA para Clientes Particulares; 4.20 do Banco Comercial dos Açores, no segmento "O Titular permanecerá sempre responsável por todas as utilizações efectuadas com o Cartão até ao momento da sua recepção pelo Banco" e 4.20 do Banif, no segmento "O Titular permanecerá sempre responsável por todas as utilizações efectuadas com o Cartão até ao momento da sua recepção pelo Banco", por violação do disposto no artigo 21º, al. g) do DL 446/85,
- 9.4 das Condições Gerais de Utilização dos Cartões BIC VISA para Clientes Particulares e 6.1 e 6.4 do barclays Bank, no segmento "bem como para a cobrança judicial ou extrajudicial dasquantias que lhe forem devidas", por violação do disposto no art. 21º, al. f) do DL 446/85,
- 9 das Condições Gerais de Utilização dos cartões BES VISA para Clientes Particulares, 3.2 das Condições Gerais de Utilização dos Cartões BIC VISA para Clientes Particulares, 4.18 al. b) do Banco Comercial dos Açores, 4.19 al.b) do Banif e os seguintes segmentos das Cláusulas 7.4 do Barclays: "O banco poderá resolver unilateralmente o presente acordo, sem justa causa, com um pré-aviso escrito remetido ao titular com, pelo menos, 60 dias de antecedência em relação à data em que a resolução produza efeitos"; 6.5 do CitiBank: "ou mediante um pré-aviso de 15 (quinze) dias, nos outros casos" e 5.5 do Banif, por violação do disposto no art. 22º, nº 1, al. b) do DL 446/85,
- 28 das Condições Gerais de Utilização dos Cartões BES VISA para Clientes Particulares (2ª parte) e 11.2 das Condições Gerais de Utilização dos Cartões BIC VISA para Clientes Particulares (2ª parte) e cláusula 10.3 do CitiBank, por violação do disposto no art. 19º, al. d) do DL 446/85,
- 14.3 das Condições Específicas de Utilização dos Cartões BES VISA de Crédito, por violação do disposto no art. 22º, nº 1, al. c) e nº 2, al. a) do DL 446/85,
- 18 e 19 das Condições Gerais de Utilização dos Cartões BES VISA para Clientes Particulares, 4.4 e 7.4 das Condições Gerais de Utilização dos Cartões BIC VISA para Clientes Particulares, 3.7 e 3.10 do Barclays, 3.6 do Citibank, 7.7 do Banco Comercial dos Açores e 7.7 do Banif, por violação do disposto no art. 21º, nº 1, al. d) e 18º, al. c) do DL 446/85,
- 10.5 do Citibank, por violação do disposto no art. 18º, al. l) do DL 446/85,
- 5.6 das Condições Específicas de Utilização dos Cartões de Crédito BIC VISA para Clientes Particulares; 17, segundo paragrafo e 23 das Condições Gerais de Utilziação dos Cartões BES VISA para Clientes Particulares e 13 e 14.1 das Condições Espacíficas de Utilização dos Cartões BES VISA de Crédito; 3.7, 7.8 e 8.2, alíneas c) e d) do Citibank; 8.6 e 14.2 do Banco Comercial dos Açores e 4.9, 8.6, 9.3 e 9.7 do Banif, por violação dos disposto nos art. 6º, al. 1) e 7º do Aviso do banco de Portugal nº 11/2001, de 20 de Novembro,
- 4.2 do Banif, por violação do disposto no art. 8º, nº 1 do DL 359/91, de 21-9,
considerando válidas as restantes e absolvendo os réus do demais pedido