Texto integral (535 palavras)
Nesta conformidade, decide-se julgar a presente acção provada e
parcialmente procedente e, em consequência:
a) Declaram-se nulas, porque proibidas, as seguintes cláusulas, ínsitas no contrato designado "CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA MOBILIÁRIA - CONDIÇÕES GERAIS", elaborado por Deutsche Bank Europe GmbH - Sucursal em Portugal, condenando o réu a abster-se de as utilizar:
«4.1. Competirá ao Locatário usar os meios judiciais e extrajudiciais próprios para reagir contra o eventual incumprimento por parte do fornecedor, não se responsabilizando o Locador: a) pela entrega atempada do equipamento; b) pela entrega do equipamento no local indicado; c) pela correspondência do equipamento às características e especificações indicadas pelo Locatário; d) pela falta de registo, matrícula ou licenciamento, quando o equipamento
a tal estiver sujeito, no caso de o fornecedor não ter habilitado o Locador com a documentação necessária.».
«4.2. A não entrega do equipamento pelo fornecedor bem como a
documentação necessária a actos de registo, matrícula ou licenciamento, quando o equipamento a tal estiver sujeito, ou a desconformidade do mesmo com o constante das Condições Particulares não exoneram o Locatário das suas obrigações para com o Locador nem lhe conferem qualquer direito perante este, competindo-lhe exigir do fornecedor toda e qualquer indemnização a que se considere com direito nos termos da lei e do número
anterior.».
«13.1. Verificando-se a perda total do equipamento, o presente Contrato considerar-se-á resolvido, devendo o Locatário pagar ao Locador o montante correspondente à soma das rendas vincendas e do valor residual actualizado com a taxa de juro referida na Cláusula 20. infra, adicionado ao valor das rendas vencidas e não pagas.».
«14. Se, apesar do disposto na lei e no presente Contrato, o equipamento se perder ou deteriorar anormalmente, casualmente ou não, sem que o Locador obtenha de "outrem o reembolso do valor perdido, o Locatário responderá perante aquele por esse valor.».
«15. Se, apesar do disposto na lei e no presente Contrato, o Locador for chamado a indemnizar terceiros por qualquer dano emergente da utilização do equipamento, gozará de direito de regresso contra o Locatário por todas as quantias despendidas.».
«20.3. O Locatário reconhece expressamente o direito de o Deutsche Bank proceder a alterações à taxa de juro em vigor, as quais serão comunicadas por escrito ao Locador, entrando estas em vigor na primeira data de vencimento de rendas imediatamente seguinte àquele que estiver a decorrer aquando da expedição da referida comunicação.».
«24.2. O Locatário autoriza desde já o Locador a ceder total ou parcialmente os seus créditos decorrentes do presente Contrato a qualquer terceiro.».
«26.1. O Locatário é responsável por todas as despesas, encargos, taxas e impostos resultantes da celebração e execução do presente Contrato, incluindo, sem limitação, as despesas de formalização contratual resultantes da celebração deste contrato.».
«26.2. O Locatário é ainda responsável pelo pagamento de todas e quaisquer despesas de natureza judicial, extrajudicial e/ou administrativa em que o Locador venha a incorrer com vista à protecção e exercício dos direitos que lhe assistem ao abrigo do presente Contrato, incluindo honorários de advogados e
solicitadores ou outros prestadores de serviços.».
«29. O presente Contrato está sujeito à lei portuguesa e para todas as questões dele emergentes as partes elegem o foro do Tribunal da Comarca de Lisboa salvo disposição imperativa em contrário.».