Registo de Cláusulas Contratuais Abusivas

884/09.7YXLSB

Data
2009-10-29
Tipo
AÇÃO INIBITÓRIA

Texto integral (555 palavras)

Por todo o exposto o Tribunal julga a presente acção parcialmente procedente e em consequência: a) Declara nula a cláusula 7ª, nº 7, quando consagra que o risco de perda, deterioração, defeito de funcionamento e imobilização correm por conta do locatário,s em prever a culpa da locadora, e a possibilidade de resolução do locatário com base nesse acto culposo ou em situações geradoras de incumprimento ou cumprimento defeituoso; Cláusula 7ª, nº 7: "7. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os riscos de perda, deterioração, defeito de funcionamento e imobilização correm por conta do locatário, em tais casos este responderá perante a locadora apenas no âmbito e nos limites do valor do seguro previsto, a menos que tenha celebrado tal seguro ou o mesmo não se encontre em vigor, por motivo que lhe seja imputável, caso em que o locatário responderá pela totalidade do valor em causa." b) Declara nulas as claúsulas 8ª, nº 3 e nº 5, por conterem uma cláusula penal desproporcional, e excessiva, reduzindo o valor na mesma previsto, nos termos do art. 812º CC, para 20% do somatório dos alugueres vincendos e do valor relativo ao preço de compra mencionado no número um do contrato de promessa de compra e venda subjacente ao presente contrato; Cláusula 8ª, nº 3 e 5: "3. A resolução por incumprimento não exime o locatário da restituição e do pagamento de quaisquer dívidas vencidas para com a locadora, do pagamento da reparação de danos que o veículo apresente da responsabilidade do locatário e ainda, de uma indemnização por lucros cessantes correspondentes a 25% do somatório dos alugueres vincendos e do valor relativo ao preço de compra mencionado no número um do contrato de promessa de compar e venda subjacente ao presente contrato. 5. À denúncia praticada nos termos do número anterior é aplicável o regime previsto no número três desta cláusula devendo o montante apurado ser liquidado pelo locatário à locadora, no acto de restituição do veículo sob pena de ineficácia da denúncia." c) Declara nula a cláusula 9ª nº 3 quando elenca condutas que equipara à prática do crime de furto, por violar a lei penal, constitucional e a boa fé; Cláusula 9ª, nº 3: "3. Em caso de resolução do presente contrato, e a verificar-se a não restituição do veículo e dos respectivos documentos que o acompanham, o locatário será considerado possuidor de má fé e as penas de furto ser-lhe-ão impostas se alienar, onerar, modificar, destruir ou desencaminhar o referido bem, sem autorização escrita do banco sanatnder consumer Portugal, SA." d) Declara nula a cláusula 15ª, nº 2, quando consagra o valor de 12,5% sobre o valor em dívida a título de despesas a suportar pelo locatário em caso de incumprimento deste, por falta de causalidade e, consequentemnete, ser uma cláusula penal excessiva e desproporcionada. Clásula 15ª, nº 2: "2. Decorrem, igualmente, por conta do locatário e serão por ele pagas quaisquer despesas ou encargos resultantes da execução do presente contrato que o banco santander consumer Portugal SA faça para garantir a cobrança dos seus créditos e restituição do veículo de sua propriedade, incluindo as judiciais, extrajudiciais, honorários de advogado e solicitador, bem como a subcontratação de serviços a terceiras entidades, as quais a título de cláusula penal se fixam desde já em 12,5% (doze e meio por cento)sobre o valor em dívida."