Parecer n.º 63/1999
Relator: SOUTO DE MOURA
TRADUÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE A TRANFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS.
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Relator: SOUTO DE MOURA
TRADUÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE A TRANFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS.
Relator: LUCAS COELHO
Tradução das Convenções do Conselho da Europa - Reservas e Declarações formuladas pelos
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
direito de propriedade protegido pelo artigo 1.º, 1.º parágrafo do Protocolo Adicional à CEDH. IV- A factualidade necessária para a demonstração do requisito da culpa, no âmbito
Relator: JOSÉ MARTINS SIMÃO
anos de idade. II – Nos termos do art. 2, al. c), do Protocolo Adicional à Convenção dos Direitos da Criança sobre o Tráfico de Crianças, prostituição Infantil e Pornografia
Relator: MIGUEL CAEIRO
formulou objecções ou considerações em especial quanto ao conteudo dos seguintes artigos e do protocolo adicional: - Artigo 4 n 3 - prova da citação, ainda que não haja falta de oposição ... regulada pela lei do Estado requerido; - Artigo 14 - os termos da cautio judicatum solvi; - Protocolo adicional - lei reguladora da exequibilidade dos titulos, e da legalização
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
Sobre a Repressão de Atos Ilícitos relacionados com a Aviação Civil Internacional e o Protocolo Adicional à Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, ambos elaborados e aprovados ... Haia, em 16 de dezembro de 1970 na redação estabelecida pelo artigo XI do Protocolo Adicional à Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves. 3. Consequentemente, em face
Relator: CORREIA DE MESQUITA
Pluralite De Nationalites" concluida em Strasbourg, em 6 V 1963, bem como do Protocolo Adicional e do Protocolo que contem modificações da Convenção, ambos abertos a assinatura dos Estados membros
República das Honduras depositado uma declaração, a 3 de julho de 2025, ao Protocolo Adicional I, adotado em Genebra em 8 de junho de 1977, referente à Convenção de Genebra
Relator: NUNO GARCIA
previstas nos artigos 14.º da Convenção Europeia de Extradição (redacção dada pelo quarto protocolo adicional - Resol. da AR n.º 17/2019, de 06 de Fevereiro) e 16º
Relator: PAULA DO PAÇO
artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artigo 1º do Protocolo Adicional de 1952 àquela Convenção, invocados pelo recorrente. V-A responsabilidade dos gerentes, diretores e administradores
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
Convenção das Nações Unidas sobre o Direito das Pessoas com Deficiência e Protocolo Adicional
Relator: FERNANDA MAÇÃS
Tradução do Protocolo Adicional à Convenção sobre Cibercriminalidade relativo à incriminação de actos de natureza racista ou xenófoba cometidos através de sistemas informáticos
Relator: FERNANDES CADILHA
comunitário, das disposições previstas na Convenção, apenas poderia efectuar-se por via de um protocolo adicional a negociar com os Estados intervenientes na conferência; 7.ª Face ao exposto
Relator: SERRA LEITÃO
causa, acrescendo a estes factos a aprovação pelo DL 26/90 de 7.7 do Protocolo Adicional da Cooperação Económica entre Portugal e a Republica Popular de Angola. III. Tendo ficado acordado
Relator: LOURENÇO MARTINS
ponto de vista jurídico, nada obsta a que Portugal ratifique também o Protocolo adicional à Convenção, podendo indicar, nos termos do seu artigo 2º, para além do Supremo Tribunal
Relator: MANUEL MADURO
decisão de negociar uma Adenda ou Protocolo Adicional ao Acordo Judiciario vigente entre Portugal e Cabo Verde, no sentido de permitir que os cidadãos caboverdianos em Portugal em pena
Relator: TAVARES DA COSTA
sistema juridico portugues não impede a ratificação, por parte de Portugal, do "Protocolo Adicional a Convenção Europeia no Ambito da Informação sobre Direito Estrangeiro", de 15 de Março
Relator: TAVARES DA COSTA
Julho de 1951, e aplicavel ao territorio de Macau; 2 - O Protocolo Adicional a Convenção, assinado em Nova Iorque, a 31 de Janeiro de 1967, não e aplicavel ao territorio
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Execução de Sentenças Estrangeiras em Materia Civil e Comercial, bem como o seu Protocolo Adicional, ambos de 1 de Fevereiro de 1971, não colidem com as normas constitucionais
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Execução de Sentenças Estrangeiras em Materia Civil e Comercial, bem como o seu Protocolo Adicional, ambos de 1 de Fevereiro de 1971, não colidem com as normas constitucionais