110/09.9TTEVR-A.E 1
Relator: JOAQUIM MANUEL DE ALMEIDA CORREIA PINTO
artigo 7.º do Código de Processo do Trabalho. II- No caso de processo para efectivação de direitos de terceiros conexos com acidente de trabalho (artigo 154.º do Código
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Relator: JOAQUIM MANUEL DE ALMEIDA CORREIA PINTO
artigo 7.º do Código de Processo do Trabalho. II- No caso de processo para efectivação de direitos de terceiros conexos com acidente de trabalho (artigo 154.º do Código
Relator: TIAGO MIRANDA
processo relativos a um acto administrativo e a um contrato inserido num mesmo devir procedimental e processual obstassem à realização da justiça administrativa objecto de processos posteriores com objecto conexo
Relator: VITAL LOPES
contraditório das partes sobre o mesmo. 5. A pendencia de processo-crime que tenha por objecto factos conexos com aqueles que estão na origem da dívida exequenda não é causa
Relator: RUI PEREIRA
evidência de procedência do processo principal deve, naturalmente, poder ser facilmente constatada pela simples leitura da petição, ou resultar, de forma inequívoca e, portanto, sem qualquer esforço exegético, de qualquer ... perda do direito à remuneração nada tem que ver com qualquer questão conexa ou acessória com o processo disciplinar movido ao recorrente, também não se pode afirmar que o despacho
Relator: RIBEIRO MENDES
possivel considerar que o exercicio de certas funções administrativas pelos juizes, conexas com a tramitação de processos de execução fiscal nos Tribunais Tributarios, se revista de caracter constitucionalmente censuravel, pois
Relator: RIBEIRO MENDES
competencia fixado anteriormente. II - O exercicio de certas funções administrativas pelos juizes conexas com a tramitação de processos de execução fiscal nos Tribunais Tributarios de Lisboa e Porto não esvazia
Relator: BERNARDO DOMINGOS
C.P.Civil, a condenação definitiva proferida em processo penal sobre matéria penal é, em relação a terceiros (ou seja, os não intervenientes no processo penal), presunção iuris tantum no tocante ... tipo legal e, ainda, as formas do crime, em acções civis conexas com os factos apurados no processo penal. II - Quanto aos que intervieram na acção penal ( arguidos, ofendidos
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I- Sempre que o valor do pedido de indemnização cível deduzido em
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
saber, atendendo a que se extinguem dois negócios jurídicos conexos, como e entre quem se processa a restituição das prestações já efetuadas; - Por outro lado, só haverá a aplicação
Relator: JORGE ARCANJO
parte principal no confronto com as partes primitivas, ocorrendo no mesmo processo uma acumulação de duas causas conexas. III - A sanção adequada para a disposição de bens pertencentes à herança
Relator: ARAÚJO FERREIRA
aplicar à situação em que tenha havido alteração material dos factos conexos e coesos com o longo processo constitutivo das memas, uma vez que, só as constituídas por usucapião podem
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
declarações dos coarguidos mostra-se conforme às regras de direito probatório acolhidas no nosso processo penal, quer em termos de aquisição da prova – uma vez que a lei processual penal ... testemunha relativamente ao mesmo crime ou crime conexo – quer do ponto de vista da sua valoração, não prevendo a lei de processo qualquer regra de corroboração necessária – limitando
Relator: HENRIQUE ANTUNES
junção de processos obedece a dois objectivos: a economia de actividade processual; a coerência ou a uniformidade de julgamento. II - A apensação tem como consequência ... instrução, a discussão e o julgamento conjunto das causas conexas e não a extinção de um dos processos apensados. III - Os princípios estruturantes da legalidade do processo e do dever
Relator: BAPTISTA COELHO
processo emergente de acidente de trabalho, quanto às circunstâncias do sinistro e à entidade responsável pela reparação dos danos, constitui caso julgado na ação instaurada para efetivação de direitos conexos
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
confronto do réu, da acção de regresso ou indemnização, conexa com a relação material controvertida. II- O nosso processo civil está sujeito à teoria da substanciação, segundo a qual
Relator: Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
identidade entre o objecto da providência e o objecto do processo principal, podendo o acto suspendendo ser um acto conexo com aquele que é objecto da acção principal, na medida
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
julgado projeta-se extraprocessualmente em qualquer processo civil, incluindo, no processo de insolvência, em que se discutam relações jurídicas dependentes ou conexas com os factos definitivamente assentes na sentença penal
Relator: JOSÉ FLORES
tríplice identidade prevista no art. 581º, do Código de Processo Civil. - Se não resulta do julgamento conexo alguma questão prejudicial obstativa do conhecimento ou deferimento da pretensão dos Autores nesta
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I-A presente acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos
Relator: ISABEL FONSECA
relação entre a ré e o chamado, relação essa que é conexa com a que se discute no processo