Tribunal Central Administrativo Norte

00232/10.3BEMDL-A

Data
2011-03-18
Relator
Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1. A função instrumental da providência cautelar não impõe uma total identidade entre o objecto da providência e o objecto do processo principal, podendo o acto suspendendo ser um acto conexo com aquele que é objecto da acção principal, na medida em que da anulação deste resulta o dever de remover aquele, independentemente da sua validade. 2. Só nas situações excepcionais em que, manifestamente, inexistem meios de atenuação do prejuízo para o interesse público, sendo a prossecução da execução do acto suspendendo o único modo de evitar um grave prejuízo, é que se justifica o afastamento da regra legal que determina a proibição de executar o acto administrativo suspendendo.* * Sumário elaborado pelo Relator

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