Tribunal Central Administrativo Norte
00232/10.3BEMDL-A
- Data
- 2011-03-18
- Relator
- Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
1. A função instrumental da providência cautelar não impõe uma total identidade entre o objecto da providência e o objecto do processo principal, podendo o acto suspendendo ser um acto conexo com aquele que é objecto da acção principal, na medida em que da anulação deste resulta o dever de remover aquele, independentemente da sua validade. 2. Só nas situações excepcionais em que, manifestamente, inexistem meios de atenuação do prejuízo para o interesse público, sendo a prossecução da execução do acto suspendendo o único modo de evitar um grave prejuízo, é que se justifica o afastamento da regra legal que determina a proibição de executar o acto administrativo suspendendo.* * Sumário elaborado pelo Relator
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