Tribunal Constitucional (até 1998)

91-0474

Data
1992-12-15
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00003605
Decisão
Não julga inconstitucional a norma do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril, enquanto por si ou conjugada com o n. 2, estabeleceu que as competencias atribuidas pelo Codigo de Processo Tributario ao chefe de repartição de finanças ou outras autoridades fiscais serão exercidas pelo juiz da execução, nas execuções fiscais pendentes a data da entrada em vigor daquele Codigo, nos Tribunais Tributarios de primeira instancia de Lisboa e Porto.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - As normas impugnadas não violam a reserva legislativa parlamentar relativa a competencia dos tribunais porque apenas mantem, por um periodo transitorio, um regime de competencia fixado anteriormente. II - O exercicio de certas funções administrativas pelos juizes conexas com a tramitação de processos de execução fiscal nos Tribunais Tributarios de Lisboa e Porto não esvazia o nucleo essencial dos limites de competencias atribuidas pela Constituição aos tribunais, sendo certo que fica reservada em todo o Pais, aos Tribunais Tributarios a decisão das questões de julgamento nitidamente jurisdicionais que se suscitam nestas execuções. III - A atribuição de funções de natureza administrativa aos juizes tributarios no ambito das execuções fiscais deixa intocada a independencia e inamovibilidade dos juizes. IV - A competencia transitoriamente mantida aos Tribunais Tributarios de Lisboa e Porto, quando considerada com a totalidade das funções cometidas a estes tribunais, não conduz a conclusão de que o exercicio de funções jurisdicionais seria, em Lisboa e Porto, uma infima parte do exercicio das funções dos respectivos Tribunais Tributarios.

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