412/10.1 TTSTB.E 1
Relator: JOAQUIM MANUEL DE ALMEIDA CORREIA PINTO
I- No âmbito do procedimento disciplinar, admite a lei que o empregador
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Relator: JOAQUIM MANUEL DE ALMEIDA CORREIA PINTO
I- No âmbito do procedimento disciplinar, admite a lei que o empregador
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
dependente de as várias infrações acumuladas serem apreciadas no mesmo processo ou processos apensos, repercutindo-se na sanção disciplinar única aplicada a todas as infrações disciplinares abrangidas pela decisão proferida ... condição processual contingente (que as infrações sejam apreciadas num único processo ou em processos apensos). 14. No processo disciplinar, a apreciação das várias infrações acumuladas com vista à aplicação
Relator: MILLER SIMÕES
Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n 32659, de 9 de Fevereiro de 1943, não foi revogado nos termos do n 1 do artigo ... situação analoga a dos "funcionarios supranumerarios", enquanto aguardarem recolocação, mas se se consumar o processo de readmissão no seu antigo cargo, passarão a estar de novo vinculados a Administração pelo
Relator: TERESA DE SOUSA
interessado traga ao processo provas susceptíveis de demonstrar a sua inocência; - que tais factos não pudessem ter sido utilizados pelo arguido durante o processo disciplinar ... Acórdão proferido no processo crime não se provaram alguns factos atribuídos ao arguido, nenhuma relevância pode ter tal decisão absolutória do processo criminal na decisão disciplinar
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
juntar. III - O momento processual próprio para se proceder à verificação da junção do processo disciplinar é após o fim da fase dos articulados (artigo ... trabalhador devia ter invocado a falta das folhas do processo disciplinar na contestação, momento em que exerceu o seu direito de defesa e impugnou os factos constantes da nota
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
interesse direto e pessoal na anulação do ato e na condenação à instauração do processo disciplinar ao Advogado em causa. IV. O Autor não é titular de um qualquer direito ... impugnar a decisão administrativa que seja tomada no âmbito do processo de apreciação liminar ou mesmo do processo disciplinar, caso este tivesse sido instaurado. V. O Autor também não
Relator: Antero Pires Salvador
posse todos os elementos para, desde logo, sem necessidade de qualquer processo de inquérito, avançar para o processo disciplinar, na medida em que era objectiva a informação quanto à data ... hierárquicos, além de terem dado informações acerca do processo e propostas de condenação do A., acompanharam toda a tramitação do processo disciplinar a cargo A. e que investigava factos graves
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
depor face à ausência do mandatário do arguido, não se verifica a invalidade do processo disciplinar nem do acto punitivo, face ao disposto no artigo 203º da Lei Geral ... Geral do Trabalho em Funções Públicas, não se verifica a caducidade do processo disciplinar, sendo os restantes prazos previstos neste diploma para o processo disciplinar meramente ordenadores. 7. A caducidade
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
acórdão penal absolutório só pode ser invocado como fundamento do pedido de revisão do processo disciplinar ao abrigo do art. 78º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo D.L. nº 24/84 ... responsabilidade criminal, nada se tendo demonstrado susceptível de destruír a prova feita no processo disciplinar
Relator: Antero Pires Salvador
prorrogações de duração do processo disciplinar, solicitadas pelo instrutor e deferidas pelo presidente do Conselho Disciplinar dos Revisores Oficiais de Contas, previstas ... disciplinar, maxime em sede de prescrição do procedimento disciplinar. 2 . Porque se trata de prazos meramente ordenadores, a sua violação importa apenas e só a eventual redistribuição do processo
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
procedimento disciplinar, porquanto apesar de o n.º 1 do 135.º, do ECS se referir à prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar (“O procedimento disciplinar prescreve ... atos e marcha do processo, incluindo a notificação da acusação ao arguido e a notificação da decisão do processo, referindo-se expressamente ao processo disciplinar “pendente
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
autonomia do processo disciplinar face ao processo penal, consignada no artigo 5º do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado pela Lei 145/99, de 01.09, faz todo o sentido ... preocupação com a reinserção social do delinquente, o que não se verifica no processo disciplinar onde apenas existe a preocupação com o bom funcionamento e a preservação da imagem
Relator: Xavier Forte
entidade recorrida tomou conhecimento dos factos , em 02-07-98 , e instaurou o processo disciplinar , em 17-09-98 , dentro do prazo legal de três meses , previsto no artº ... prazo de instrução do processo disciplinar previsto no artº 45º , do ED , é um prazo meramente disciplinar . Consequentemente , o não acatamento desse prazo constitui mera irregularidade que não nulidade processual
Relator: LUÍS CRAVO
inexistência de regulamento procedimental sobre tal, que fica obstaculizada a efetivação/instauração de processo disciplinar. II – Ponto é que seja assegurado ao associado visado (“arguido”) o princípio constitucional ... significado de fazer atrair o regime do processo criminal para todos os demais ramos do direito sancionatório e, em particular, do processo disciplinar. IV – Havendo então nesta matéria como
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
artigo 61º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Penal, ex vi artigo 7º do Regulamento de Disciplina ... regresso do processo disciplinar, contra militar da GNR, ao seu início, determina a prescrição do procedimento disciplinar, nos termos do artigo 46º do Regulamento de Disciplina GNR, dado terem, entretanto
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Nos termos do nº 3 do artº 98º-j do CPT
Relator: PIRES DA CRUZ
sido qualificados como faltas disciplinares, o novo julgamento não implica, nem envolve revisão do processo disciplinar, mesmo no caso em que nele sejam tomados em consideração, como base da decisão
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
âmbito da instrução do processo disciplinar é sobre o respectivo Instrutor do processo disciplinar que recai o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção que se imputa ao arguido ... punição disciplinar, o ónus da prova dos factos em que se vem, a traduzir, a final, a invocada infracção disciplinar. 3 - Se da análise do processo disciplinar resulta
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
todo o modo ficou provado, aliás, pela junção aos autos do processo administrativo, que foi adoptada no processo disciplinar a forma escrita e não a oral, enquadrando-se tal forma ... artigo 83º do RDM; I.2-do processo disciplinar junto ao PA não consta a mínima fundamentação jurídica para o agravamento do acto punitivo e, inexistindo processo disciplinar oral, não pode
Relator: AZEVEDO MENDES
comprometam gravemente a defesa daquele. III – Competindo a direcção e organização do processo disciplinar ao empregador, sendo ele o “proprietário” de elementos escritos – de que tem necessariamente conhecimento – cuja junção ... requerida ao processo disciplinar, a falta de junção destes não parece, por si só, passível de violar o princípio do contraditório (nos actos de produção de prova), nem estritamente