Tribunal Central Administrativo Sul
I - À independência entre os ilícitos penal e disciplinar corresponde a autonomia dos respectivos processos, que correm independentemente um do outro ainda que versem sobre os mesmos factos. II - Um acórdão penal absolutório só pode ser invocado como fundamento do pedido de revisão do processo disciplinar ao abrigo do art. 78º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo D.L. nº 24/84, de 16/1, se nele se tiver dado como provado qualquer facto ou circunstância incompatível com a prática dos factos sancionados disciplinarmente. III - Não ocorre essa incompatibilidade quando a absolvição penal foi determinada apenas pela falta de prova bastante de factos constitutivos da responsabilidade criminal, nada se tendo demonstrado susceptível de destruír a prova feita no processo disciplinar.
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