164/16.1PAENT-C.E1
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
Não constitui motivo de impedimento para afastar a competência para o julgamento do processo separado, que decorre da al. b) do artigo 31.º do Código de Processo Penal
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Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
Não constitui motivo de impedimento para afastar a competência para o julgamento do processo separado, que decorre da al. b) do artigo 31.º do Código de Processo Penal
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
Tendo cada um dos cônjuges sido declarado insolvente em processos separados, tendo sido requerida a exoneração do passivo por cada um dos cônjuges no respectivo processo e tendo sido proferido
Relator: F. RIBEIRO CARDOSO
como testemunha, em caso de separação de processos, pressupõe que essa testemunha mantenha ainda a qualidade de arguido, ou seja, que o processo em que é arguido se mantenha ... processos, cessada a qualidade de arguido de um mesmo crime ou de um crime conexo – por já ter sido julgado e com decisão transitada em julgado num dos processos separados
Relator: João Conde Correia dos Santos
intervenção hierárquica, nos termos do Código de Processo Penal, não podendo, depois, o intérprete unificar aquilo que o legislador separou. Embora o poder de direção [emitindo, diretivas, ordens e instruções ... hierárquica típica, a verdade é que o legislador o autonomizou, separando-o, clara e insistentemente, da intervenção hierárquica no processo penal. No entender do legislador, uma coisa é o poder
Relator: Dulce Neto
termos desse art. 77°, designadamente porque todas as contra-ordenações foram objecto de processos separados e autónomos, não fica impedido de o concretizar posteriormente, desde que observe o disposto ... parcelares em concurso, conduz à anulação da respectiva decisão e determina a remessa do processo ao Tribunal recorrido, para devida instrução e nova decisão, em harmonia com o disposto
Relator: Mário Rebelo
processo de oposição na parte em que ordena a reversão e não conhece da prescrição. 2. Mas podem ser atacadas as duas decisões em processo separados. A decisão em relação
Relator: MARIA DA GRAÇA SANTOS SILVA
competência para apreciar os processos após as separações efectuadas, ou seja, é o mesmo Tribunal colectivo que tem de proceder ao julgamento do processo separado e não outro Tribunal colectivo
Relator: BERNARDO DOMINGOS
dele. II - Os casos de dedução do pedido cível em separado constam taxativamente do artigo 72º do Código de Processo Penal e as situações, aí previstas, configuram excepções ao princípio ... factos são não só fundamentais para aferir da conformidade legal respeitante à forma do processo, como também, em certos caso, para aquilatar da competência material do Tribunal (v. g. quando
Relator: ALVES CORREIA
mesmo obstar a baixa do processo e ao prosseguimento da tramitação normal, deve determinar-se processamento do incidente de aclaração em separado, nos termos do artigo 720 do Codigo
Relator: ANTÓNIO SANTOS
crime, por força do princípio da adesão, é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei. II - Existindo ... procedimento criminal instaurado, e enquanto estiver pendente o referido processo penal impeditivo da propositura da acção cível em separado, não corre o prazo de prescrição ( cfr. artº 306º, nº1
Relator: PAULO REIS
casos em que o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado do processo penal, a pendência deste processo interrompe sempre o decurso do prazo de prescrição do direito
Relator: ESTEVES MARTINS
artº. 25º do C. de Processo Penal possibilita apenas a apensação de processos, levantados separadamente, quando o agente tiver cometido mais de um crime na área da mesma comarca
Relator: GARCIA CALEJO
casos em que exista processo-crime instaurado por factos geradores da obrigação de indemnizar, vigora o princípio da adesão obrigatória da acção cível à acção penal – artº 71º ... artº 72º CPP, o pedido cível poderá ser deduzido em separado do processo penal quando o lesado não tiver sido informado da possibilidade de deduzir o pedido de indemnização
Relator: MONTEIRO DINIS
Visando o recorrente, com a sua acção processual, obstar a remessa do processo para o tribunal recorrido, julgada que foi em definitivo a questão do não conhecimento do recurso ... inconstitucionalidade, determina-se que os autos sejam remetidos aquele tribunal, passando a processar-se em separado o presente incidente de reclamação por nulidades do acordão do Tribunal Constitucional
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
casos em que o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado do processo penal, a pendência deste processo interrompe sempre o decurso do prazo prescricional do direito
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
proferida a decisão final num processo ou recurso da qual ja não e possivel recorrer, a lei processual apenas admite que da tal decisão se peça a rectificação ... artigo 720 do Codigo de Processo Civil, se determine que os autos sejam desde logo remetidos ao tribunal competente passando a processar-se em separado o incidente de aclaração
Relator: CABRAL BARRETO
Código Civil, o processo de justificação judicial; 4- Rectificado o registo de nascimento no sentido da paternidade presumida, a mãe poderá lançar mão do processo regulado no artigo ... acção especialmente intentada pelo filho; 7- No caso concreto, deverão ser instaurados separadamente o processo de rectificação do registo, a acção de impugnação de paternidade e a acção de investigação
Relator: FERNANDO PINA
Perante a nulidade do processado, o processo deve ser devolvido à primeira instância, para remessa à autoridade administrativa (com vista ao processamento, em separado, dos autos de contraordenação relativos
Relator: MARIA DOMINGAS
Para efeitos de tributação, o processo de falência, no âmbito do CPEREF, abrangia o processo principal, as propostas de concordata particular, a apreensão dos bens, os embargos do falido ... tiver havido oposição de pessoa diferente das indicadas, e quaisquer incidentes, ainda que processados em separado, se as respectivas custas houvessem de ficar a cargo da massa
Relator: Helena Canelas
I – Nos termos do disposto no artigo 99º nº 2 do CPC