Tribunal Central Administrativo Norte
00064/14.0BECBR-A
- Data
- 2014-12-12
- Relator
- Mário Rebelo
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Coimbra
- Descritores
Sumário
1. O despacho de reversão que contenha uma decisão de indeferimento de prescrição da dívida exequenda pode ser atacado apenas pela via do processo de oposição na parte em que ordena a reversão e não conhece da prescrição. 2. Mas podem ser atacadas as duas decisões em processo separados. A decisão em relação à prescrição poderá ser impugnada pela via da reclamação da decisão dos actos do órgão de execução fiscal, enquanto a relativa aos fundamentos da reversão poderá ser objecto de oposição. 3. Se o executado optar por atacar em separado as duas decisões, não deve haver lugar à convolação da reclamação em oposição.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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