Texto integral (1979 palavras)
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
I- Relatório:
1-1- A..., com sede na Rua ....., Amor, propõe contra B...., residente na Rua ........, Leiria, a presente acção declarativa sob a forma sumária, pedindo a condenação dos RR. a pagarem-lhe a quantia de € 9.390,00, acrescida de juros vencidos à taxa legal, desde a citação e até efectivo reembolso.
Fundamenta este pedido, em síntese, alegando que o R., como seu trabalhador, se apoderou dos bens que indica no valor peticionado, causando-se um prejuízo patrimonial. Foi, no processo-crime que correu termos, deduzido um pedido de indemnização, mas o mesmo foi considerado improcedente por ilegitimidade do demandante. Pretende ser ressarcida pelos danos patrimoniais que o R. lhe causou.
1-2- Contestou o R., invocando, para além do mais, a caducidade do eventual direito da A. a peticionar qualquer indemnização fundada no crime que lhe foi imputado no âmbito do processo crime que corre termos pelo IIº Juízo Criminal deste Tribunal Judicial de Leiria com o número 171/04.7GCLRA, em virtude de a mesma, apesar de regularmente notificada para esse efeito, não ter deduzido o pedido de indemnização no âmbito de tal processo-crime, sendo certo que se não verificam quaisquer circunstâncias que lhe autorizassem a dedução de tal pedido em separado.
Termina pedindo a procedência da excepção.
1-3- A A. na resposta, sustentou a não verificação da excepção.
1-4- O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo, no despacho saneador, o Mº Juiz decidido julgar procedente a excepção peremptória decorrente da postergação do princípio da adesão obrigatória da acção civil à acção penal, previsto no artigo 71º, do Código de Processo Penal, absolvendo, em consequência, o R. do pedido.
1-5- Não se conformando com esta sentença, dela veio recorrer a A., recurso que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo.
1-6- A recorrente alegou, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões úteis:
1ª- A recorrente não foi notificada nos termos do art. 77º nº 2 do C.P.Penal, motivo pelo qual não podia ter deduzido o pedido de indemnização civil.
2ª- Apenas foi notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 75º do C.P.Penal, ou seja, da possibilidade de vir a deduzir pedido de indemnização civil.
3ª- Nos termos o art. 72º nº 1 al. I), o lesado poderá deduzir em separado, perante o tribunal civil, o pedido de indemnização civil, o que sucedeu no caso vertente.
4ª- A notificação para a formulação em concreto do pedido, ou seja, a notificação do disposto no art. 77º nº 2 não foi feita à ora recorrente, certamente por lapso do tribunal, motivo pelo qual, esta não pôde formular o pedido de indemnização civil na acção penal.
5ª- Entende, assim, a recorrente que não lhe deve ser negado o direito de reclamar os prejuízos que sofreu com a conduta do recorrido, numa acção cível separada da acção penal, em virtude de não ter tido essa possibilidade na referida acção penal, dado que não foi notificada nos termos e para os efeitos do art. 77º nº 2 do C.P.Penal.
6ª- Foram violados os arts. 72º, 75º, 77º do C.P.Penal e art. 493º nº 3 do C.P.Civil a contrario.
1-8- O recorrido contra-alegou, pronunciando-se pela confirmação da decisão recorrida.
1-9- Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
II- Fundamentação:
2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas (arts. 690º nº1 e 684º nº 3 do C.P.Civil).
Nesta conformidade, será a seguinte a questão a apreciar:
Foi, ou não, preterida a formalidade, no processo penal, de notificação da A. para deduzir, nesse processo, o pedido de indemnização civil, se notificação teria que ser efectuada e essa eventual omissão tem relevância para a dedução desse pedido em separado do processo criminal.
2-2- Na douta decisão recorrida, para o que aqui importa considerou-se que, vigorando o princípio de adesão obrigatório da acção civil à acção penal (nos casos em que exista processo-crime instaurado por factos geradores da obrigação de indemnizar), “se o lesado não formular o pedido cível no processo penal quando a lei a isso obriga (ou seja, quando desrespeite a dita obrigatoriedade de adesão), fica impossibilitado de usar, no futuro, os meios civis para obtenção do ressarcimento dos prejuízos sofridos com o crime, fazendo, com a sua inércia, precludir o seu direito à indemnização” (art. 71º do C.P.Penal). Existem casos, porém, em que é possível deduzir pedido civil em separado, casos definidos no art. 72º do C.P.Penal, sendo que a enumeração “é taxativa, com o que se pretende vincar que apenas nas situações nele previstas ao lesado é deferida a faculdade de optar pela dedução em separado do pedido de indemnização civil “. Analisou-se depois o caso vertente, considerando-se afastadas as hipóteses de dedução do pedido civil em separado do processo penal, pelo que considerando não ter a lesada deduzido o seu pedido no âmbito da acção penal, ficou precludido o direito da A. de o fazer perante o tribunal civil, em acção cível intentada separadamente. Considerou assim ocorrer uma excepção peremptória que leva à absolvição total do pedido.
Por sua vez a recorrente, entende que não foi notificada, como devia, nos termos do art. 77º nº 2 do C.P.Penal, motivo pelo qual não podia ter deduzido o pedido de indemnização civil (tendo apenas sido notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 75º do C.P.Penal). Assim, nos termos o art. 72º nº 1 al. I), poderia deduzir em separado, perante o tribunal civil, o pedido de indemnização civil, o que fez no caso vertente. Entende, assim, que não lhe deve ser negado o direito de reclamar os prejuízos que sofreu com a conduta do recorrido, numa acção cível separada da acção penal.
Vejamos:
Com vista à decisão, foram consideradas como assentes as seguintes circunstâncias:
1- Os factos invocados na presente acção e que constituem a causa de pedir do pedido aqui formulado pela A., foram por esta denunciados, através do respectivo representante legal, no dia 12 de Março de 2004, denúncia efectuada perante o competente órgão de polícia criminal e que deu início ao processo crime a que foi atribuído o NUIPC 171/04.7GCLRA – cf. certidão de fls. 63.
2- Quando denunciou tais factos, a aqui A. foi notificada do teor do artigo 75º, do Código de Processo Penal - cf. certidão de fls. 63-v.
3- Com base nos factos denunciados pela A. (que são os mesmos que agora são invocados como causa de pedir desta acção), o Ministério Público deduziu, a 7 de Junho de 2004, acusação contra o arguido B..., ora R., imputando-lhe a prática de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205º, número 4, alínea a), do Código Penal, requerendo o seu julgamento em processo comum e por Tribunal Singular - cf. certidão de fls. 64.
4- Com base nos mencionados factos, foi formulado contra o arguido, no âmbito processo crime com o NUIPC 171/04.7GCLRA, um pedido de indemnização, no qual figurou como demandante não, a ora A., mas o seu representante legal, Rui Cordeiro, sendo que, com base na ilegitimidade do demandante, o ora R. (ali arguido e demandado civil) foi absolvido da instância – cf. Documento de fls. 8.---------------
Como se viu, a apelante considera ocorrer a hipótese do art. 72º nº 1 al. I) do C.P.Penal, (diploma de que serão as disposições a mencionar sem referência de origem), razão por que poderia deduzir em separado, perante o tribunal civil, o pedido de indemnização civil.
Como ponto prévio haverá a sublinhar que a recorrente não coloca em dúvida o princípio da adesão obrigatória da indemnização cível ao processo penal, a que alude o art. 71º.
Este princípio, porém, comporta excepções, que são as hipóteses contempladas no art. 72º. Nos casos referenciados, o pedido de indemnização civil, poderá ser deduzido em separado do processo criminal, perante o tribunal civil.
Dentre estes casos, haverá que salientar, por interessar para aqui, a hipótese a que alude o alínea i) da disposição. Assim, estabelece esta disposição que o pedido cível poderá ser deduzido em separado do processo penal, quando “o lesado não tiver sido informado da possibilidade de deduzir o pedido civil no processo penal ou notificado para o fazer, nos termos dos artigos 75º nº 1 e 77º nº2”.
No art. 75º nº 1 estabelece-se o dever de informação da autoridade judiciária aos lesados, da possibilidade de deduzirem o pedido de indemnização civil em processo penal e das formalidades a observar. Acrescenta o nº 2 da mesma disposição que “quem tiver legitimidade para deduzir pedido de indemnização civil, deve manifestar no processo, até ao encerramento do inquérito, o propósito de o fazer”.
No art. 77º nº 2 (invocado pela recorrente para sustentar a sua posição), determina-se que “o lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido cível, nos termos do artigo 75º nº2, é notificado do despacho de acusação, ou, não o havendo, do despacho de pronúncia, se ele houver lugar, para querendo, deduzir o pedido, em requerimento articulado, no prazo de 20 dias”.
Trata esta disposição da necessidade de notificar o lesado da acusação ou do despacho de pronúncia, com a finalidade de, querendo, formular o pedido cível no processo penal. Mas esta notificação depende de o lesado ter manifestado nos autos o propósito de deduzir esse pedido de indemnização civil, como determina o disposto no nº 2 do art. 75º.
No caso vertente, a apelante confessa que foi informada, de harmonia com o disposto no art. 75º nº 1. Ou seja, foi-lhe dado conhecimento da possibilidade de deduzir o pedido de indemnização civil em processo penal. Mas não diz, nem na p.i., nem sequer neste recurso, que manifestou no processo criminal o desejo de deduzir aí tal pedido.
Nesta conformidade, a nosso ver, não teria que ser notificado nos termos do referenciado art. 77º nº2[1].
Assim sendo, não ocorre a omissão de notificação que a apelante, no recurso, refere ter existido.
Em síntese diremos que a lesada foi informada da possibilidade de deduzir o pedido de indemnização civil em processo penal, pelo que não ocorre a hipótese contemplada na 1ª parte do art. 72º nº 1 al. i). Por outro lado, pese embora tenha recebido essa informação, não manifestou, no processo criminal, até ao encerramento do inquérito, o propósito de deduzir o pedido cível, razão por que não teria que ser notificado da acusação ou do despacho de pronúncia, com a finalidade de, formular tal pedido cível. Por isso, igualmente não se verifica a hipótese mencionada na 2ª parte do mesmo art. 72º nº 1 al. i).
Nesta conformidade, não ocorrendo as situações excepcionais a que se refere o art. 72º nº 1 al. i) (ou quaisquer outras referenciadas no art. 72º) não poderia deduzir o pedido cível em separado do processo penal, mantendo-se, pois, válido o princípio de adesão a que alude o art. 71º.
Não poderemos, também, de sublinhar que, baseando a lesada, no recurso, a possibilidade de dedução do pedido cível em separado, na omissão da aludida notificação (do art. 77º nº 2), deveria logo na p.i. alegar essa falta, pois só assim se justificaria a acção cível que deduziu (em separado do processo penal), o que não fez. Por outras palavras, ao deduzir a acção, a ora apelante não invocou a circunstância que prevê a possibilidade de dedução do pedido cível em separado do processo penal. Isto é, logo de início a dedução da acção (separadamente do processo criminal) carecia de justificação, sendo que essa falta só a si pode ser imputada.
Quer dizer isto tudo dizer que a douta decisão recorrida é de confirmar.
III- Decisão:
Por tudo o exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando a douta decisão recorrida.
Custas pela apelante.
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[1] Isto não significa que não pudesse (já) deduzir pedido civil, podendo-o fazer nos termos do nº 3 do mesmo art. 72º.