Tribunal Central Administrativo Norte

00060/02 - COIMBRA

Data
2006-05-18
Relator
Dulce Neto

Sumário

1. Sempre que alguém tiver praticado várias contra-ordenações antes de transitar em julgado a condenação por qualquer delas, deve ser condenado numa única coima, em harmonia com o disposto no art. 77º do Cód. Penal, aplicável às contra-ordenações fiscais por força do art. 4º nº 2 do RJIFNA e do art. 32º DL n° 433/82, de 27 de Outubro. 2. Mas se o julgador não opera logo o cúmulo nos termos desse art. 77°, designadamente porque todas as contra-ordenações foram objecto de processos separados e autónomos, não fica impedido de o concretizar posteriormente, desde que observe o disposto no art. 78º do C.Penal, isto é, desde que todas essas condenações se mostrem transitadas em julgado e as respectivas penas não estejam cumpridas, prescritas ou extintas. 3. A insuficiência na averiguação e na fixação de factos relativos à eventual extinção, por cumprimento, das penas parcelares em concurso, conduz à anulação da respectiva decisão e determina a remessa do processo ao Tribunal recorrido, para devida instrução e nova decisão, em harmonia com o disposto no art. 426º do Código de Processo Penal.

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