1944/14.8BESNT
Relator: JOAQUIM CONDESSO
pelo dec.lei 287/2003, de 12/11), tributo que substituiu a Contribuição Autárquica, deve considerar-se um imposto sobre o património que incide sobre o valor dos prédios situados no território
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Relator: JOAQUIM CONDESSO
pelo dec.lei 287/2003, de 12/11), tributo que substituiu a Contribuição Autárquica, deve considerar-se um imposto sobre o património que incide sobre o valor dos prédios situados no território
Relator: JOAQUIM CONDESSO
pelo dec.lei 287/2003, de 12/11), tributo que substituiu a Contribuição Autárquica, deve considerar-se um imposto sobre o património que incide sobre o valor dos prédios situados no território
Relator: JOAQUIM CONDESSO
pelo dec.lei 287/2003, de 12/11), tributo que substituiu a Contribuição Autárquica, deve considerar-se um imposto sobre o património que incide sobre o valor dos prédios situados no território
Relator: Hélder Vieira
patrimoniais ou interesses não patrimoniais que se identificam com os interesses da comunidade e com o interesse público: saúde pública, ambiente, urbanismo, ordenamento do território, qualidade de vida, património cultural ... bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais [artigo 9º, nº 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)], competindo-lhe representar o Estado, defender a legalidade
Relator: SOUTO DE MOURA
1ª De acordo com o artigo 6º da Lei nº 64/93, de
Relator: José Augusto Araújo Veloso
pública, ambiente, urbanismo, ordenamento do território, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais]; V. Enquanto a intervenção processual permitida ao Ministério
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
pública, ambiente, urbanismo, ordenamento do território, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais]; V. Enquanto a intervenção processual permitida ao Ministério
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
pública, ambiente, urbanismo, ordenamento do território, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais]; V. Enquanto a intervenção processual permitida ao Ministério
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
pública, ambiente, urbanismo, ordenamento do território, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais]; V. Enquanto a intervenção processual permitida ao Ministério
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, assim como para promover a execução das correspondentes
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais; vi) A eventual ilegalidade urbanística de procedimento
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais. III. O objeto da ação popular é, antes
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais. III. O objecto da ação popular é, antes
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
proteção do consumo de bens e serviços, o património cultural, o domínio público [do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais], o ordenamento do território ou o urbanismo, não
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais. III. O objecto da acção popular é, antes
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais 2. Uma obra particular num arruamento público
Relator: José Correia
mesma data ( artº 8° do Código da Contribuição Autárquica); VI) Nos termos do disposto no artº 10º do Código da Contribuição Autárquica, alínea e), um terreno para construção adquirido ... referida havendo que pagar contribuição autárquica nos termos em que qualquer outro cidadão faz relativamente aos bens imóveis que integram o seu património; IX)- A prova testemunhal que refere
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
basicamente, um elemento impulsionador e de apoio à autarquia local para o integral desenvolvimento de ..., pretendendo a defesa do ambiente, do património natural e construído do concelho ..., bem como
Relator: ESTEVES REMÉDIO
Estado e as regiões autónomas (bem como as autarquias locais) são titulares de domínio público e de domínio privado (indisponível e disponível); 2. De acordo com o disposto na alínea ... consequências, a integrar o seu domínio privado disponível; 4. Compete à Direcção-Geral do Património, serviço do Ministério das Finanças encarregado de assegurar de forma integrada a gestão e administração
Relator: JOAQUIM CONDESSO
matéria tributável e da liquidação efectuada. 9. A Contribuição Autárquica, imposto municipal criado pelo Código da Contribuição Autárquica (aprovado pelo dec.lei 442-C/88, de 30/11; veja-se actualmente o I.M.I ... aprovado pelo dec.lei 287/2003, de 12/11), devia considerar-se um imposto sobre o património que incide no valor dos prédios situados no território de cada município, dividindo-se, de harmonia