562/11.7TBPMS-C.C1
Relator: FONTE RAMOS
1. O privilégio imobiliário especial previsto no art.º 333º do actual
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Relator: FONTE RAMOS
1. O privilégio imobiliário especial previsto no art.º 333º do actual
Relator: José Correia
I)- A notificação não é um elemento intrínseco do acto e, portanto
Relator: José Carlos Almeida Lucas Martins
1. Está este Tribunal impedido de apreciar uma questão que não foi
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
contencioso administrativo, vigora o princípio da preclusão do conhecimento, significando tal que, mesmo a oficiosidade do conhecimento só pode ser exercitada até determinada fase processual, concretamente, até ao saneamento
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
relevância da questão, deixe de emitir opinião, o que se prende com a oficiosidade do conhecimento de todas as questões que são pertinentes à decisão da causa e resultante
Relator: RUI A.S.FERREIRA
matéria de facto que precede as questões de direito. II– Nem o princípio da oficiosidade do inquisitório nem o princípio da verdade material são absolutos. O princípio da oficiosidade não
Relator: MIGUEZ GARCIA
Justiça, a pretexto da natureza eminentemente pública dos interesses em jogo, manifestou-se pela oficiosidade da transcrição e fixou jurisprudência nos seguintes termos: “Sempre que o recorrente impugne a decisão ... fixar jurisprudência no sentido indicado, o assento n° 2/2003. enveredando pela oficiosidade da transcrição, não a limitou aos recursos interpostos no interesse da defesa, tendo-se antes situado numa perspectiva
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
ações emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional correm oficiosamente. II. A oficiosidade do desenvolvimento da ação no tribunal judicial não se estende à propositura da ação
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA
apreciação pelo tribunal da Relação ainda que a sua invocação constitua questão nova - a oficiosidade não pode ir para além dos factos que foram alegados e controvertidos, pois a menção
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
processo especial de acompanhamento de maiores, o artigo 155.º do CC estabelece a oficiosidade da revisão periódica das medidas em vigor; II – Face à redação do preceito, ao estabelecer
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
sede de recurso deve ser objeto de apreciação do tribunal ad quem, atenta a oficiosidade do seu conhecimento e dos elementos constantes dos autos [arts. 175.º, do CPPT
Relator: MARIA PERQUILHAS
justas, esta é a única interpretação que harmoniza a gravidade do vício com a oficiosidade do seu conhecimento, sob pena de se admitir, de forma ilógica, o conhecimento oficioso
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
pelo julgador, em consonância com os demais elementos de prova. II – O princípio da oficiosidade da investigação ou do inquisitório tem de ser conjugado com o da autorresponsabilidade das partes
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
sede de recurso deve ser objeto de apreciação do tribunal ad quem, atenta a oficiosidade do seu conhecimento e dos elementos constantes dos autos [arts. 175.º, do CPPT
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
questão do abuso de direito seja uma questão que pode ser conhecida oficiosamente, a oficiosidade não pode ir para além dos factos que foram alegados e controvertidos
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
partes. III – Daí que o tribunal não tenha incorrido na violação dos princípios da oficiosidade e do inquisitório ou em défice instrutório com a não realização da audição das testemunhas
Relator: CARLA OLIVEIRA
abuso de direito seja uma questão nova que pode ser conhecida oficiosamente, a oficiosidade não pode ir para além dos factos que foram alegados e controvertidos
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
opõe o regime especifico de acidentes de trabalho norteado por princípios de oficiosidade, imperatividade, irrenunciabilidade e caracter público que obriga a que naquele processado se concentrem todas as questões, incluindo
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
acidentes de trabalho é informado por princípios sociais de ordem pública, que justificam a oficiosidade e indisponibilidade de direitos inerentes à reparação das consequências dos sinistros laborais. II- Estando
Relator: ALBERTINA PEDROSO
não cumpriram os ónus respetivos, sibi imputet. Não podem agora, sob a capa da oficiosidade pretender exercer direitos que tinham e não exerceram oportunamente, sob pena de intolerável violação