Sumário
I – O Supremo Tribunal de Justiça, a pretexto da natureza eminentemente pública dos interesses em jogo, manifestou-se pela oficiosidade da transcrição e fixou jurisprudência nos seguintes termos: “Sempre que o recorrente impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, em conformidade com o disposto nos n°s 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal, a transcrição ali referida incumbe ao tribunal” (assento n° 2/2003 DR l série-A de 30 de Janeiro de 2003).
II – Sendo o recurso um meio de obter a reforma de uma sentença que se reputa injusta — um meio de obter a rectificação de um vício in procedendo ou in iudicando — nem sempre se trata de um instrumento ao serviço da defesa, pois a lei consagra várias hipóteses em que ele pode ser usado, “não em favor da defesa, mas sim em favor da acusação”
III – Ora, ao fixar jurisprudência no sentido indicado, o assento n° 2/2003. enveredando pela oficiosidade da transcrição, não a limitou aos recursos interpostos no interesse da defesa, tendo-se antes situado numa perspectiva mais alargada, em clara satisfação da tutela jurisdicional, pelo que se deverá entender que a transcrição incumbe ao tribunal mesmo quando o recurso é exclusivamente no interesse do assistente.
IV – Nessa perspectiva, havendo lugar à transcrição e não sendo necessário que a “parte” recorrente a requeira, a diligência deverá considerar-se como sendo, sempre, da iniciativa do tribunal, pelo que o Cofre Geral dos Tribunais suporta o encargo, nos termos do artigo 147°. Alínea b), última parte, do Código das Custas Judiciais, independentemente da obrigação de reembolso previsto na alínea a) do n° 1 do artigo 32° do mesmo Código.
V - Assim, deverá dar-se integral cumprimento ao despacho que correctamente mandou proceder à “transcrição integral”, sem subordinar a diligência a qualquer adiantamento por parte do recorrente assistente.
Texto integral (802 palavras)
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães
"A" foi absolvido no Tribunal Judicial de Monção de crime de ofensa à integridade física simples do artigo 143º, nº 1, do CP, e do pedido de indemnização civil deduzido pela demandante e assistente "B".
Interpôs esta recurso da sentença, querendo ver modificada a matéria de facto e fazendo menção tanto do artigo 412º do CPP como do “assento nº 2/2003 de 16 de Janeiro”, para o que requereu a transcrição integral dos depoimentos e declarações produzidos na audiência de julgamento. .
O despacho de fls. 245 mandou que se procedesse “à transcrição integral dos depoimentos e declarações produzidas em sede de audiência de julgamento”, ao abrigo do “disposto no artº 412º, nº 4, conjugado com o artº 101º, nº 2, do CPP”. Sem mais, a secção notificou o mandatário da assistente para proceder ao pagamento do preparo para despesas da sua responsabilidade, juntando a advertência de que a falta de preparo “implica a não transcrição das provas produzidas oralmente: artigo 45º, nº 1, alínea e), [do CCJ]”. Ao constatar que “a recorrente não efectuou o preparo para despesas no prazo que lhe foi fixado, nem usou da faculdade prevista no nº 2 do artigo 45º do CCJ”, o Mº Juiz, “nos termos da alínea e) do nº 1 do citado artigo” decidiu que o tribunal “não procederá à transcrição das provas produzidas”.
É deste despacho que "B" traz agora recurso, concluindo que (1) interposto recurso da sentença deve a secção de processos emitir guias para pagamento, no prazo de 10 dias, que começa imediatamente a correr, da taxa de justiça devida, e enviá-las ao recorrente. (2) A omissão desse dever por parte da secção não pode prejudicar o recorrente, e por isso não se pode concluir que ele não pagou pontualmente a taxa de justiça, se a secção não emitiu as guias respectivas ou não lhas enviou. (3) Por fim, em processo penal não há lugar a preparos para despesas, nomeadamente relativos à transcrição de registos magnéticos de provas produzidas oralmente, não sendo aplicáveis os artigos 43º a 46º do CCJ, por incompatíveis com a índole e as finalidades do processo penal.
O Ex.mo Procurador Geral Adjunto nesta Relação é de parecer que não haverá efectivamente lugar ao pagamento de qualquer preparo para despesas.
Colhidos os “vistos” legais, cumpre apreciar e decidir.
O Supremo Tribunal de Justiça, a pretexto da natureza eminentemente pública dos interesses em jogo, manifestou-se pela oficiosidade da transcrição e fixou jurisprudência nos seguintes termos: “Sempre que o recorrente impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, em conformidade com o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal, a transcrição ali referida incumbe ao tribunal” (assento nº 2/2003 DR I série-A de 30 de Janeiro de 2003).
No caso dos autos quem recorre é a assistente, que quer ver a matéria de facto modificada pela via dos indicados nºs 3 e 4 do artigo 412º do CPP. Em matéria de direito ao recurso em processo penal, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem sido uniforme no sentido de que a faculdade de recorrer de sentença condenatória se insere no complexo de garantias que integram o direito de defesa, mas logo se recorda “o direito ao recurso genericamente considerado”. Na verdade, sendo o recurso um meio de obter a reforma de uma sentença que se reputa injusta — um meio de obter a rectificação de um vício in procedendo ou in iudicando — nem sempre se trata de um instrumento ao serviço da defesa, pois a lei consagra várias hipóteses em que ele pode ser usado, “não em favor da defesa, mas sim em favor da acusação”. Cf. o acórdão nº 132/92 do TC BMJ 416, pág. 173. Ora, ao fixar jurisprudência no sentido indicado, o assento nº 2/2003, enveredando pela oficiosidade da transcrição, não a limitou aos recursos interpostos no interesse da defesa. Situou-se antes numa perspectiva mais alargada, em clara satisfação da tutela jurisdicional, pelo que se deverá entender que a transcrição incumbe ao tribunal mesmo quando o recurso é exclusivamente no interesse do assistente. Havendo lugar à transcrição e não sendo necessário que a “parte” recorrente a requeira, a diligência deverá considerar-se como sendo, sempre, da iniciativa do tribunal. Ora, sendo a diligência da iniciativa do tribunal, o Cofre Geral dos Tribunais suporta o encargo, nos termos do artigo 147º, alínea b), última parte, do Código das Custas Judiciais, independentemente da obrigação de reembolso previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 32º do mesmo Código.
Na procedência do recurso da assistente "B", deverá por isso dar-se integral cumprimento ao despacho de fls. 245, que correctamente mandara proceder à “transcrição integral”, sem subordinar a diligência a qualquer adiantamento da recorrente.
Não são devidas custas.
Guimarães, 21 de Fevereiro de 2005