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Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - O texto do artigo 218 da Constituição, na redacção saida da
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Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - O texto do artigo 218 da Constituição, na redacção saida da
Relator: MARIO DE BRITO
I - A eliminação operada pela revisão constitucional, da expressão "em materia militar
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - O artigo 218 da Constituição, na sua versão originaria, foi objecto
Relator: MAGALHÃES GODINHO
Tendo sido declarada com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade de determinada norma
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - O artigo 218 da Constituição, na sua versão originaria, foi objecto
Relator: COSTA MESQUITA
I - Tendo sido declarada com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade de determinada
Relator: COSTA MESQUITA
I - O recurso de constitucionalidade fundado na recusa de aplicação de qualquer
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O recurso de constitucionalidade fundado na recusa da aplicação de qualquer
Relator: MARTINS DA FONSECA
I - A competencia dos Tribunais Militares e, em principio, apenas a de
Relator: MONTEIRO DINIS
I - E admissivel recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que apenas
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Tem sido jurisprudencia uniforme do Tribunal Constitucional, como anteriormente o fora
Relator: RAUL MATEUS
I - O recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do disposto nos artigos
Relator: MARTINS DA FONSECA
I - O recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do disposto nos artigos
Relator: RAUL MATEUS
I - O recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do dispostos nos artigos
Relator: RAUL MATEUS
I - O objecto do recurso de inconstitucionalidade ha-de limitar-se as
Relator: RAUL MATEUS
I - O objecto do recurso de inconstitucionalidade ha-de limitar-se as
Relator: MARTINS DA FONSECA
I - Face ao novo texto do artigo 218 da Constituição, introduzido pela
Relator: MARTINS DA FONSECA
I - Face ao novo texto do artigo 18 da Constituição, introduzido pela
Relator: PADRÃO GONÇALVES
43/76, de 20 de Janeiro; 2- Consequentemente, o aspirante a oficial miliciano (...) pode ser considerado deficiente das forças armadas, para os efeitos previstos no citado diploma
Relator: PADRÃO GONÇALVES
43/76, de 20 de Janeiro; 2- Consequentemente, o aspirante a oficial miliciano (...) deve ser considerado deficiente das forças armadas, para o efeito de obter os beneficios concedidos pelo citado diploma