Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A eliminação operada pela revisão constitucional, da expressão "em materia militar" do artigo 218 da lei fundamental, teve em vista tornar claro que da competencia dos tribunais militares ficavam excluidas outras materias, designadamente de natureza administrativa. II - A competencia dos orgãos de soberania e a definida na Constituição, so podendo, pois, os tribunais militares deter a competencia que lhes e atribuida directamente na lei fundamental ou aquela que a mesma Constituição autoriza que a lei lhes atribua, e nela não se inclui o contencioso administrativo militar. III - Com a nova redacção dada ao artigo 110 do Decreto-Lei n. 46672 e ao artigo 199 do Estatuto do Oficial da Força Aerea, não se pode hoje sustentar que o Supremo Tribunal Militar, ao conhecer dos recursos de oficiais em materia de promoção, esteja a exercer uma actividade materialmente administrativa, pelo que as decisões formadas ao abrigo dessas normas não violam a garantia de recurso contencioso.
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