086423/24.9YIPRT.L1.S1
Relator: NUNO GONÇALVES
tribunal deverá apreciar é aquela que, tal como foi definida e interpretada pelo tribunal, fundamentou a decisão. IV - Não vindo especificadamente deduzida a inconstitucionalidade da alínea
92 resultados nos descritores e sumários
Relator: NUNO GONÇALVES
tribunal deverá apreciar é aquela que, tal como foi definida e interpretada pelo tribunal, fundamentou a decisão. IV - Não vindo especificadamente deduzida a inconstitucionalidade da alínea
Relator: NUNO GONÇALVES
tribunal deverá apreciar é aquela que, tal como foi definida e interpretada pelo tribunal, fundamentou a decisão. III - Não vindo especificadamente deduzida a inconstitucionalidade da alínea
Relator: NUNO GONÇALVES
tribunal deverá apreciar é aquela que, tal como foi definida e interpretada pelo tribunal, fundamentou a decisão. IV - Não vindo especificadamente deduzida a inconstitucionalidade da alínea
Relator: TERESA DE SOUSA
Tribunais Judiciais conhecer de um litígio no qual um particular demanda uma seguradora com fundamento em responsabilidade civil, uma vez que no momento da propositura da acção, face aos termos
Relator: TERESA DE SOUSA
Tribunais Judiciais conhecer de um litígio no qual particular demanda uma seguradora com fundamento em responsabilidade civil, uma vez que no momento da propositura da acção, face aos termos
Relator: TERESA DE SOUSA
Tribunais Judiciais conhecer de um litígio na qual particulares demandam uma seguradora com fundamento em responsabilidade civil, uma vez que no momento da propositura da acção, face aos termos
Relator: TERESA DE SOUSA
competência da Jurisdição Administrativa e Fiscal a apreciação de uma acção de indemnização com fundamento em actuação do Ministério Público no âmbito de processo administrativo
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
falta de notificação do parecer do Ministério Público seria apenas um formalismo sem qualquer fundamento material; razão pela qual a arguição de nulidade por falta de notificação é manifestamente infundada
Relator: TERESA DE SOUSA
errónea proferida nos tribunais comuns que veio a ser revogada, constituindo a mesma o fundamento determinante do pedido indemnizatório formulado
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
réus, pois os autores não se limitam a invocar genericamente a solidariedade, antes fundamentando tal pretensão na alegação de factos que a sustentam e dos quais se extrai que todos
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Judiciais o julgamento de uma ação de responsabilidade civil proposta contra o Estado com fundamento em erro judiciário atribuído a um tribunal judicial
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Fiscais a apreciação de uma acção de indemnização proposta contra o Estado com fundamento na alegação de uma omissão de conduta legalmente devida por parte do Ministério Público, enquanto titular
Relator: TERESA DE SOUSA
Para a acção em que se pede, com fundamento no direito de propriedade e sua violação por um particular, a demolição de obra por este construída, são competentes os tribunais
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
qual as autoras pedem a resolução de um contrato de compra e venda com fundamento na falta de afectação do prédio vendido à finalidade de interesse público que o justificou
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
contrato que a autora qualifica como contrato de trabalho de natureza privada, no qual fundamenta os pedidos que formula, relacionados com a cessação de pagamento de um subsídio pelo exercício
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
qual as autoras pedem a resolução de um contrato de compra e venda com fundamento na falta de afectação do prédio vendido à finalidade de interesse público que o justificou
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
qual os autores pedem a resolução de um contrato de compra e venda com fundamento na falta de afectação do prédio vendido à finalidade de interesse público que o justificou
Relator: TERESA DE SOUSA
apreciação de uma acção de indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado com fundamento na alegação de incumprimento, pelo Ministério Público, do dever legal de prosseguir com um inquérito criminal
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Fiscal a apreciação de uma acção de indemnização por responsabilidade civil extracontratual com fundamento na alegação de incumprimento, pelo Ministério Público, do dever legal de instaurar providência tutelar cível relativamente
Relator: FERNANDO SAMÕES
conhecer da acção proposta pela mutuante contra a mutuária e prestadores de garantia com fundamento no incumprimento de contratos de mútuo e em obrigações assumidas em cartas-conforto, ainda