Tribunal de Conflitos

036/16

Data
2021-04-27
Relator
FERNANDO SAMÕES
Secção
JSTA000P27578
Votação
UNANIMIDADE
Emitente
CONFLITOS

Sumário

I - A aferição do pressuposto processual da competência em razão da matéria deve ser equacionada em função da relação jurídica controvertida, tal como é configurada pelo autor, irrelevando, neste plano, o juízo de prognose relativamente ao mérito da causa. II - Compete ao tribunal comum conhecer da acção proposta pela mutuante contra a mutuária e prestadores de garantia com fundamento no incumprimento de contratos de mútuo e em obrigações assumidas em cartas-conforto, ainda que estas tenham sido emitidas e subscritas por município e empresa municipalizada, por se regerem por normas de direito privado, e mesmo que tenha sido celebrado entre eles um contrato-programa, relativamente ao qual o tribunal não é chamado a pronunciar-se sobre a sua validade, a sua interpretação e/ou a sua execução.

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