Tribunal de Conflitos
069259/24.4YIPRT.P1.S1
- Data
- 2025-12-17
- Relator
- NUNO GONÇALVES
- Secção
- JSTA000P34906
- Votação
- UNANIMIDADE
- Emitente
- TRIBUNAL DOS CONFLITOS
- Descritores
Sumário
I - Omissão de pronúncia só existe quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões suscitadas, contanto a sua apreciação não resulte prejudicada pela solução dada a outras questões. II - A inconstitucionalidade de uma norma deve ser deduzida com precisão. III - A norma que o tribunal deverá apreciar é aquela que, tal como foi definida e interpretada pelo tribunal, fundamentou a decisão. IV - Não vindo especificadamente deduzida a inconstitucionalidade da alínea o) do n.º 1 do art.º 4.º do ETAF que constituiu a ratio decidendi do acórdão, não tinha este Tribunal de conhecer da inconstitucionalidade de cada uma e todas as diversas normas daquele artigo.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.