01024/07.2BEPRT
Relator: Joaquim Cruzeiro
I- O 8º do Código das Expropriações vem permitir a indemnização pela
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Relator: Joaquim Cruzeiro
I- O 8º do Código das Expropriações vem permitir a indemnização pela
Relator: CARVALHO GUERRA
67/2007 de 31 de Dezembro, que não prevê expressamente a responsabilidade por factos lícitos, mas a mesma emana das normas e princípios constitucionais, como seja a garantia da propriedade privada
Relator: ALVES DUARTE
Podendo corresponder, além de outras, a situações geradoras de responsabilidade por facto ilícito, por facto lícito ou pelo risco; ou até mesmo por erro indesculpável sobre os pressupostos
Relator: Drº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
servida. 4. Só assim não será, se a modificação da plataforma da via, como facto lícito, causar um prejuízo anormal e especial ao proprietário confinante. 5. O «gozo standard
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
responsabilidade por factos ilícitos ( art.º 483º e sgs. do Cod.Civil ); a responsabilidade pelo risco (art.º 499º e sgs. ) e a responsabilidade por factos lícitos. II. No caso ... responsabilidade civil pelo risco, resta apreciar se da integração jurídica dos factos provados resulta a responsabilidade por factos lícitos ou por responsabilidade contratual. III.Toda a ofensa ao bom nome comercial
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
públicas compreende a responsabilidade por actos ilícitos culposos, a responsabilidade por factos casuais e a responsabilidade por factos lícitos, regulada sob os artºs 2º e 3º, 8º e 9º daquele ... artº 2º do DL 48 051. IV - Por seu lado, a responsabilidade por factos lícitos encontra o seu regime disciplinado pelo artº 9º, ainda, do DL 48 051. V- Dispõe
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
pedidos: o principal baseado na responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito e o subsidiário fundado na responsabilidade por facto lícito; I.1-e se é verdade que o art° 40º do CPTA ... I.2-no caso em concreto, no que tange ao pedido subsidiário fundado na responsabilidade por facto lícito, a competência pertence à jurisdição comum; I.3-para estas situações há legislação especial não derrogada
Relator: MARIA ISABEL SILVA
danos morais em sede de responsabilidade civil por actos lícitos. b) - A obrigação de indemnizar decorrente da prática de actos lícitos só existe nos casos expressamente consignados na lei; donde ... possível a imputação da obrigação de indemnização, a título de responsabilidade civil por factos lícitos, pelo simples facto de se ter instaurado uma acção judicial. c) - Nada impede a admissibilidade
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
são pressupostos, para que haja responsabilidade por facto lícito: o facto, dano especial e anormal, e nexo de causalidade entre aquele e este. II- O “prejuízo especial” é aquele ... aquele que supera os limites impostos pelo dever de suportar a atividade lícita da administração e demais entes públicos. III- A amputação da capacidade construtiva de um prédio emergente
Relator: Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
facto de o IPTM ter concessionado um novo porto comercial na mesma zona do rio Douro. II. O dever de indemnizar decorrente da responsabilidade civil extracontratual por factos lícitos
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Relator: JOSÉ AMARAL
conformando-se com qualquer enquadramento da que venha a apurar-se: seja ela por facto lícito (constituição de servidão) ou por facto ilícito. b. A questão da legalidade ou ilegalidade
Relator: FONTE RAMOS
1348º, n.º 2 do CC, decorre da prática de actos lícitos, na justa medida em que as escavações levadas a efeito pelo proprietário do terreno vizinho cabem no feixe ... fruição. 2. Para que se constitua uma situação de responsabilidade por facto lícito sempre haverá que demonstrar a ocorrência do facto, o dano/prejuízo na esfera jurídica de outrem
Relator: JOSÉ AMARAL
preciso enquadramento legal (responsabilidade objectiva, subjectiva, com culpa efectiva ou presumida, pelo risco, por factos lícitos ou ilícitos), ocorre em simultâneo com a da lesão sofrida. III. Se, porém
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo causal entre o facto e o dano. II- Para que o pedido formulado numa acção de responsabilidade civil por facto lícito possa
Relator: ESPERANÇA MEALHA
indemnizatório à luz do regime da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, nada refere quanto à responsabilidade facto lícito que o autor havia invocado subsidiariamente. III – É estruturalmente inviável ... Réu do pedido, a petição inicial onde se invoca a responsabilidade civil extracontratual por facto lícitocom base em mera alegação conclusiva da ocorrência de danos “anormais e especiais
Relator: FILIPE MELO
Civil, que apenas contempla a responsabilidade por factos ilícitos, mas com total exclusão da responsabilidade contratual e da responsabilidade por factos lícitos, nos casos contemplados na lei. III – Assim ... nome da qual agiu. IV – À condenação no pedido cível não obsta o facto de a sociedade ter efectuado um acordo de pagamento com o demandante e ter já pago
Relator: CRISTINA CERDEIRA
nossa lei não consagra/prevê casos de responsabilidade civil objectiva ou de responsabilidade por factos lícitos danosos, mas tão só admite que a resolução de questão relacionada com um erro ... podendo a responsabilidade civil médica ter, simultaneamente, natureza extracontratual e contratual, pois o mesmo facto pode constituir, a um tempo, uma violação do contrato e um facto ilícito lesivo
Relator: ISABEL ROCHA
justa causa fundamentadora de destituição é geradora de responsabilidade civil da sociedade por facto lícito, cabendo ao destituído o direito de indemnização pelos danos que tiverem sofrido com a respectiva ... confiança que o exercício do cargo pressupõe ou por outras palavras quando dos factos apurados resulte uma situação em face da qual segundo a boa-fé não seja exigível
Relator: HELENA CANELAS
Recorrente Réu incluiu nas conclusões de recurso a impugnação do julgamento da matéria de facto com base na reapreciação de prova gravada, tanto basta para o recurso se enquadrar ... maior onerosidade introduzida já em sede de execução do contrato, ainda que por facto lícito daquele, e pelas consequências do agravamento das respetivas condições de execução. IV - Sobre o dono