Tribunal Central Administrativo Norte
1. O direito de acesso à via pública é um direito subjectivo público sui generis de natureza administrativa e não um direito civil de servidão; 2. Não faz parte do direito de acesso à via pública, o poder de exigir que se a mesma se construa, suspenda, cesse ou que se mantenha inalterada. 3. No caso de ser modificada, por qualquer motivo, a plataforma da via, os proprietários confinantes não têm, em princípio, qualquer indemnização pelas obras que sejam obrigados a fazer na “serventia” ou na propriedade servida. 4. Só assim não será, se a modificação da plataforma da via, como facto lícito, causar um prejuízo anormal e especial ao proprietário confinante. 5. O «gozo standard» do prédio confinante não será afectado se a via tiver alteado 20 cm, sem que daí resulte o encravamento do prédio. 6. Quem cria uma situação de perigo tem o dever jurídico de a remover, independentemente da violação de um direito absoluto, se ela envolver uma grande propensão para a ocorrência de danos.* * Sumário elaborado pelo Relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.