Tribunal Central Administrativo Norte
00946/11.0BEAVR
- Data
- 2025-11-21
- Relator
- HELENA CANELAS
- Decisão
- Negar provimento aos recursos.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I – Se o Recorrente Réu incluiu nas conclusões de recurso a impugnação do julgamento da matéria de facto com base na reapreciação de prova gravada, tanto basta para o recurso se enquadrar e subsumir no normativo do art.º 144.º, n.º 4 do CPTA, passando a beneficiar da extensão do prazo ali prevista. II - Sendo os documentos meios de prova, a mera remissão para documentos tem apenas o alcance de dar como provada a existência desses documentos, e não o de dar como provada a existência de factos que com base neles se possam considerar como provados. III - A norma do art.º 196.º, n.º 1 do RJEOP, visa repor o equilíbrio financeiro do contrato, responsabilizando o dono da obra por uma maior onerosidade introduzida já em sede de execução do contrato, ainda que por facto lícito daquele, e pelas consequências do agravamento das respetivas condições de execução. IV - Sobre o dono-de-obra impende, assim, por força deste normativo, a obrigação de indemnizar o empreiteiro na medida da imputação, a ser apurada em função das circunstâncias do caso concreto que sejam averiguadas e provadas, enquanto causador do facto de onde resulte maior dificuldade na execução da empreitada, com agravamento dos encargos respetivos para o empreiteiro.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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