Tribunal Central Administrativo Norte
I- Nos termos do artigo 9º do D.L. nº. 48051, de 21.11.1967, são pressupostos, para que haja responsabilidade por facto lícito: o facto, dano especial e anormal, e nexo de causalidade entre aquele e este. II- O “prejuízo especial” é aquele que não é imposto à generalidade das pessoas, mas sim a pessoa certa e individualizada, em virtude de um determinado acontecimento e o “prejuízo anormal” aquele que não é inerente aos riscos normais da vida em sociedade, suportados por todos os cidadãos, mas sim aquele que supera os limites impostos pelo dever de suportar a atividade lícita da administração e demais entes públicos. III- A amputação da capacidade construtiva de um prédio emergente da constituição de uma servidão non aedificandi da qual resulte a inviabilização do aproveitamento económico possível do solo inicial assume a natureza de “prejuízo especial e anormal” para efeitos do disposto no artigo 9º do D.L. nº. 48051. * * Sumário elaborado pelo relator
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