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Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
I – Não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de
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Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
I – Não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: LINA COSTA
Recorrente está sujeita ao regime de acesso a documentos administrativos porque é uma associação de direito privado e a sua Direcção, nos termos dos respectivos Estatutos, é composta por sete ... densificado no artigo 6º da LADA; III - A informação requerida está contida em documentos nominativos que, no entanto, não respeitam à esfera da vida privada deste, nos termos referidos
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo. III- O direito de acesso aos documentos nominativos é reservado à pessoa a quem os dados digam respeito e a terceiros ... contidos em documento administrativo é exercido, com as necessárias adaptações, nos termos da lei especial aplicável ao tratamento automatizado de dados pessoais. V- Constituem documentos não nominativos, apenas
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
acesso”, que qualquer pessoa [o legislador refere “Todos”] tem direito de acesso aos documentos administrativos, compreendendo designadamente a sua consulta e a sua reprodução, sem que para tanto lhe esteja ... mesmo diploma [designadamente das autarquias locais, e de entre estas, o Município], e “Documento nominativo”, o documento administrativo que contenha dados pessoais, definidos nos termos do regime legal de proteção
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
acesso às informações ou documentos em causa; XIV - O escopo de proteção do n.º 5 do artigo 6.º da LADA respeita a documentos que contenham dados pessoais ... pessoa singular, o que significa que ainda que os documentos contenham dados a pessoas coletivas, não estamos perante documentos nominativos relativamente aos quais se aplique a restrição de acesso prevista
Relator: Cristina dos Santos
sede do direito à informação extra-procedimental, o acesso a documentos nominativos é reservado às pessoas a quem digam directamente respeito, a terceiros que destes obtenham autorização ou demonstrem interesse ... provar que é detentor de uma posição jurídica substantiva face à qual o documento tem relevância jurídica no sentido adjectivo por se configurar como meio de demonstração da realidade
Relator: Rui Pereira
documentos administrativos para os termos e efeitos consignados na Lei nº 65/93, de 26/8, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 94/99, de 16/7, mais concretamente documentos nominativos ... para o apuramento da responsabilidade disciplinar daquele, a única forma de aceder a tais documentos passava pelo procedimento prévio de autorização à entidade com competência na matéria, “in casu
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
LADA: " todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre ... restrições de acesso nas seguintes situações: "...Um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos: a) Se estiver munido de autorização escrita do titular dos dados que seja explícita
Relator: LINA COSTA
LADA, mas as referidas normas do CPA; IV. A informação pretendida não respeita a documento nominativos ou que contêm dados pessoais, na acepção do RGPD, mas sim à identificação funcional
Relator: HELENA AFONSO
não o ter mencionado ipsis verbis. II – A Recorrente tem direito de acesso aos documentos nominativos, constantes do processo clínico do seu segurado, mencionados no ponto II.9.2 das Condições Especiais
Relator: LEONES DANTAS
actas das reuniões do Conselho Superior do Ministério Público integram-se na categoria de documentos administrativos, nos termos e para os efeitos do disposto na Lei n.º 46/2007 ... jornalista às actas referidas na conclusão 7.ª que sejam susceptíveis de ser consideradas documentos nominativos, sem que se mostrem preenchidas as condições referidas no n.º 5 daquele artigo
Relator: Cristina dos Santos
documentos normativos os suportes de informação que contêm dados pessoais - artº 4º nº 1 b) da Lei 65/93, 23.08 (LADA) 5. No acesso a documentos nominativos não há que atender
Relator: António Xavier Forte
releva para efeitos de promoção na carreira militar. VII- Os elementos constantes dos documentos que integram os processos de avaliação de mérito têm uma natureza, eminentemente, profissional e não pessoal ... reunião em que se procede ao escalonamento dos militares com base nesses elementos, como documento nominativo
Relator: MARIO DE BRITO
direito de consulta do processo e de obtenção de certidões o acesso aos documentos nominativos relativos a terceiros, desde que excluidos os dados pessoais que não sejam publicos, nos termos
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
65/93 de 26 de Agosto (LADA), o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo é generalizado e livre, não carecendo o requerente de justificar perante a Administração o respectivo
Relator: Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
LADA permite o acesso a documentos que contenham “segredos de empresa”, desde que dos mesmos seja expurgada a informação relativa a essa matéria reservada; II- A selecção ... matéria reservada que deve ser excluída de tais documentos incumbe à Administração; III- A informação incorporada em documentos não nominativos trata-se de informação de livre acesso nos termos
Relator: Frederico Macedo Branco
como a obter certidão dos documentos que constem dos processos (artigo 62.º, n.º 3) e certificados de dados constantes de documentos do processo (artigo ... reposicionamento remuneratório e funcional, sendo questões saudavelmente públicas, não se podendo consubstanciar como documentos de natureza nominativa, em homenagem aos princípios da transparência e da publicidade. * *Sumário elaborado pelo relator
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
transparência da actividade administrativa; I.3-os dados pessoais relevantes para a classificação de um documento administrativo como nominativo - e em consequência para se determinarem as restrições de acesso ao mesmo -, são
Relator: EMÍDIO SANTOS
tomadas em assembleia geral de sociedade anónima, cujo capital está divido em acções nominativas, representadas por documentos em papel, aqueles que figurarem como titulares das acções nos documentos