Tribunal Central Administrativo Norte

01130/07.3BECBR

Data
2008-05-29
Relator
Drº José Luís Paulo Escudeiro
Meio processual
Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I- Constituem requisitos do processo de intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões previsto no artigo 104º do C.P.T.A.: a) A recusa da Administração em facultar a consulta de documentos, prestar informações ou processos ou em passar certidões, dentro de um prazo de 10 dias; b) A instauração da presente intimação dentro do prazo de 20 dias subsequente ao prazo de 10 dias que a lei faculta à autoridade pública para a consulta de documentos, prestação de informações ou a passagem de certidão; e c) O carácter não secreto ou confidencial das matérias objecto das requeridas consulta de documentos, prestação de informação, ou passagem de certidão, nos termos do nº 1 do artº 62º do Código de Procedimento Administrativo. II- Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo. III- O direito de acesso aos documentos nominativos é reservado à pessoa a quem os dados digam respeito e a terceiros que demonstrem interesse directo e pessoal. IV- O direito de acesso a dados pessoais contidos em documento administrativo é exercido, com as necessárias adaptações, nos termos da lei especial aplicável ao tratamento automatizado de dados pessoais. V- Constituem documentos não nominativos, apenas os que revelem dados do foro íntimo ou interior de um indivíduo, como por exemplo os seus dados genéticos, de saúde ou que se prendam com a sua vida sexual, bem como os relativos às suas convicções políticas, filosóficas ou religiosas, que possam traduzir-se numa invasão da reserva da vida privada. VI- Apesar do Processo de Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, configurar um procedimento judicial urgente, não constitui requisito de admissibilidade ou procedência do mesmo que, designadamente, a informação a prestar integre um quadro de especial urgência carecida de tutela imediata. VII- O CPTA instituiu a tramitação urgente deste meio processual por se entender que os administrados, para defesa dos seus legítimos interesses, devem no mais curto prazo dispor de todos os elementos quer procedimentais quer não procedimentais para poderem deitar mão dos meios contenciosos que entenderem por convenientes. VIII- Tal não significa que a situação tenha necessariamente que ser enquadrada no âmbito duma especial urgência cuja prova se imponha efectuar e que esta impenda sobre o Requerente.* * Sumário elaborado pelo Relator

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