Tribunal Central Administrativo Norte

03136/06.0BEPRT

Data
2007-06-28
Relator
Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Meio processual
Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I- O art. 7º, n.º 6 da LADA permite o acesso a documentos que contenham “segredos de empresa”, desde que dos mesmos seja expurgada a informação relativa a essa matéria reservada; II- A selecção da matéria reservada que deve ser excluída de tais documentos incumbe à Administração; III- A informação incorporada em documentos não nominativos trata-se de informação de livre acesso nos termos do disposto no art. 7º, n.º 1 da LADA; IV- O órgão ou ente da Administração deve facultar o acesso, seja por consulta, seja por emissão de certidão, de todos os documentos que estejam legalmente em seu poder, isto é, que devam fazer parte dos seus arquivos –excluindo-se naturalmente aqueles de que só tem conhecimento por forma meramente incidental e que não lhe digam respeito, nem tenham interesse para as suas atribuições - sendo que no caso de inexistirem tais documentos ou deles não dever ter conhecimento deve prestar tal informação.* * Sumário elaborado pelo Relator

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