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Relator: MARIA CARDOSO
destinado a impugnar decisões que afectem direitos ou interesses, quando não exista meio próprio para a defesa desses direitos e interesses legítimos, não é o processo adequado à satisfação
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Relator: MARIA CARDOSO
destinado a impugnar decisões que afectem direitos ou interesses, quando não exista meio próprio para a defesa desses direitos e interesses legítimos, não é o processo adequado à satisfação
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Segundo o critério do interesse preponderante ou prevalecente, na pendência de processo de declaração, o interesse na administração da justiça prevalece sobre os valores que determinam o sigilo profissional ... modus faciendi” da sua profissão, estando absolutamente em causa a defesa de direitos e interesses legítimos desses ex-clientes
Relator: Eugénio Martinho Sequeira
vista concretizar o direito constitucional de acesso aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legítimos dos insuficientes económicos; 2. É de considerar encontrar-se em situação de insuficiente económica
Relator: RIBEIRO MENDES
garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legitimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiencia de meios economicos
Relator: RIBEIRO MENDES
contestante, viola a garantia de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, já que esta garantia protege não só a posição da parte activa (autor, exequente ... indefesa" do réu, entendendo-se por indefesa a privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem
Relator: Dr.ª Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
dignidade, direitos e interesses legítimos. III. Não estando em causa nenhum interesse público, não lhe pode ser coarctado o direito de divulgar em sua defesa tais factos. IV. Nesses casos
Relator: Cristina dos Santos
jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legítimos dos trabalhadores que representam, seja em defesa de direitos colectivos seja em defesa colectiva de interesses individuais dos seus representados, legitimidade
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
razões por que se decidiu em certo sentido, permitindo assim a defesa posterior dos direitos e interesses legítimos dos destinatários: cfr. art. 152º a art. 154º do CPA; neste sentido
Relator: JOÃO CARROLA
cedendo sempre e desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes
Relator: Vital Lopes
ilegal legitimidade processual para intervir por si na execução fiscal em defesa dos seus direitos e interesses legítimos. * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: TOMÉ BRANCO
cessar, e na medida em que seja "absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente II- Saber a data de início
Relator: CARLOS QUERIDO
normas que regem o segredo profissional dos advogados são de interesse e ordem pública, transcendendo a mera relação advogado/cliente. II. A revelação do segredo profissional, que abrange os documentos directa ... cumulativos: i) que a mesma se revele absolutamente necessária para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes; ii) que haja
Relator: NAZARÉ SARAIVA
interesse protegido pelo segredo profissional dos advogados é altamente relevante, só devendo ser quebrado em casos muito excepcionais, como resulta do disposto no nº 4 do artº 87º do Estatuto ... cessar, e na medida em que seja “absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente”. III) Ora, in casu, não existe
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
seja, destinada apenas a possibilitar-lhe o acesso ao tribunal para defesa dos seus direitos ou legítimos interesses. II. Sempre que durante a pendência de impugnação de indeferimento tácito
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
terceiro por ter direito a intervir na execução fiscal para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, designadamente podendo vir a invocar a possível nulidade insuprível da sua falta
Relator: Fonseca da Paz
meios impugnatórios contra este último que os particulares devem efectuar a defesa dos seus direitos e interesses legítimos. III - Se, após a formação de acto de indeferimento tácito objecto
Relator: SOUTO DE MOURA
República consagra o direito de acesso de todos aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, participando este direito do regime dos "direitos, liberdades e garantias
Relator: RIBEIRO MENDES
direito de defesa do demandado e indiscutilvelmente um direito de natureza processual que esta insito no direito de acesso aos tribunais, nos termos do n. 1 do artigo ... todos e assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legitimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiencia de meios economicos
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
legal, a conduta não é punível quando o arguido tiver atuado na prossecução de interesses legítimos e quando o agente provar a verdade dos factos imputados ou tiver fundamento para ... para a justa defesa da causa, integrando a sua causa de pedir. Pelo exposto, admitindo que as imputações em causa foram feitas para realizar interesses legítimos, encontra-se preenchida