Tribunal Central Administrativo Sul

05189/00

Data
2003-04-03
Relator
Fonseca da Paz

Sumário

I - Não deve ser rejeitada a petição de recurso, apresentada na sequência de despacho de aperfeiçoamento, e que, embora não indique a data do acto recorrido, refere qual o seu conteúdo e o parecer em que se fundamentou, de forma a que não subsistam quaisquer dúvidas quanto à identificação desse acto e que é suficientemente clara quanto ao vício que imputa a este e qual o preceito legal que considera infringido. II - A formação de acto de indeferimento tácito não desonera a Administração do dever de proferir acto expresso, sendo através do exercício dos meios impugnatórios contra este último que os particulares devem efectuar a defesa dos seus direitos e interesses legítimos. III - Se, após a formação de acto de indeferimento tácito objecto de impugnação hierárquica, vem a ser proferido acto expresso de indeferimento, o procedimento do recurso hierárquico perdeu o seu objecto, o que implica a sua extinção, nos termos do art. 112º, nº 1, do C.P. Administrativo.

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