Tribunal Central Administrativo Sul

01565/06

Data
2006-06-01
Relator
Cristina dos Santos

Sumário

1.A determinação do Tribunal territorialmente competente resulta da conjunção de dois elementos: a circunscrição territorial correspondente ao Tribunal, de um lado, e o factor decisivo de conexão de cada tipo de acções, do outro. 2. No artº 16º CPTA o factor de conexão com a circunscrição territorial é o forum actoris, a residência habitual ou a sede do autor ou da maioria dos autores, regime regra para a generalidade das acções, designadamente as acções administrativas especiais. 3. O critério de razoabilidade determinante do legislador na fixação da residência do autor como factor de conexão no artº 16º CPTA centra-se na preocupação de não sobrecarregar excessivamente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, designadamente no caso das acções administrativas especiais. 4. As Associações Sindicais são parte legítima em todo o território nacional com fundamento no favor laboratoris perfilhado pela Constituição, cfr. artºs. 55º e 56º CRP, para fazerem valer o direito à tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legítimos dos trabalhadores que representam, seja em defesa de direitos colectivos seja em defesa colectiva de interesses individuais dos seus representados, legitimidade que em nada contende com a determinação do Tribunal territorialmente competente, se o da sede do Sindicato se o da residência do trabalhador representado. 5. O segmento do artº 16º CPTA de "residência habitual do autor ou da sede do autor ou da maioria dos autores" deve interpretar-se no sentido de que o "autor" que aqui importa é o titular da posição substantiva de conteúdo pretensivo invocada na acção, no caso, o trabalhador e não o Sindicato que se apresenta em juízo em defesa de direitos colectivos ou em defesa colectiva de interesses individuais dos seus representados.

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