875/19.0T8GMR.G1
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
trabalhador retoma as suas funções, mantendo todos os direitos e regalias, incluindo a contagem da antiguidade que não se interrompe durante o período em que foi administrador. O facto
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Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
trabalhador retoma as suas funções, mantendo todos os direitos e regalias, incluindo a contagem da antiguidade que não se interrompe durante o período em que foi administrador. O facto
Relator: PAULA DO PAÇO
reforma celebrado entre um trabalhador bancário e o Banco empregador, foi considerado na contagem da antiguidade, um período de trabalho de 35 anos de serviço, sendo 28 anos ao serviço
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - Caracterizando-se o contrato de tarefa por ter como objecto a
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
1 - A expressão "antiguidade na categoria" que faz parte da previsão da
Relator: Maria Isabel de São Pedro Soeiro
I - A antiguidade na categoria dos funcionários de justiça conta-se a
Relator: CAMPOS COSTA
"Nos termos do n 2 do artigo 58 da Lei Organica do
Relator: RUI PEREIRA
funções, com a consequente a perda das remunerações correspondentes e da contagem do tempo de serviço para antiguidade [cfr. artigo 11º, nº 2 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem ... esfera jurídica. IV – A perda das remunerações correspondentes e da contagem do tempo de serviço para efeitos de antiguidade podem ser repostas “a posteriori”, em sede de execução duma decisão
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
concluir que o seu período de estágio profissional releve para efeitos de contagem do tempo de antiguidade. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: LOURENÇO MARTINS
publicado no Diário da República, II Série, de 6.07.89; 9 - Devendo a contagem de tempo para a antiguidade atender exclusivamente ao tempo de serviço efectivamente prestado - artigo 549º do Código
Relator: MOISÉS SILVA
como se estivéssemos perante contratos de trabalho válidos, incluindo a contagem do tempo para efeito de cálculo da antiguidade. (Sumário do relator
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
direitos e garantias dos trabalhadores, em especial para efeitos de contagem de tempo de serviço e da antiguidade, seja no âmbito da progressão e promoções na carreira, seja no âmbito
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
listas de antiguidade constituem verdadeiros actos administrativos e, como tal, susceptíveis de impugnação nos prazos previstos na lei; I.1-cada acto administrativo de contagem de tempo de serviço, para qualquer efeito ... aqui Recorrida deixou consolidar as listas de antiguidade publicadas na ordem jurídica, tornando-as actos inatacáveis; I.4-consequentemente o direito à contagem dos dias de faltas por doença relativos aos anos
Relator: MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Relator: RUI PEREIRA
consequente a perda das remunerações correspondentes e da contagem do tempo de serviço para efeitos de antiguidade [cfr. artigo 11º, nº 2 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções
Relator: ANTONIO VITORINO
Administração, e implicando a perda de remunerações e perda de contagem de tempo de serviço para efeitos de antiguidade na carreira, com reflexos, designadamente no calculo das pensões de aposentação
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
97º nº 1 DL 100/99 de 21.03, do acto de contagem do tempo de serviço fixado em lista de antiguidade cabe reclamação seguida da interposição de recurso hierárquico necessário. 4.Decorrido
Relator: RUI PEREIRA
tribunal de apreciar a legalidade (ou ilegalidade) de determinada actuação administrativa II– A contagem do tempo de serviço da recorrente, efectuada por ano escolar, nos termos do artigo 132º ... antiguidade. IV– As listas de antiguidade constituem verdadeiros actos administrativos que, como tal, são susceptíveis de impugnação nos prazos previstos na lei, sendo que cada acto administrativo de contagem
Relator: ANTONIO CAEIRO
1 - Devem ser descontadas na antiguidade do pessoal, nos termos prescritos no
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
também objecto de acto anterior, no caso a contagem dos dias de falta por doença que foram desconsiderados para a antiguidade na carreira, e tem a mesma exacta fundamentação
Relator: FERNANDES DA SILVA
dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude, sendo que para o efeito do respectivo cômputo ... repristinação no que tange à contagem dos valores vincendos, relativos quer às prestações retributivas, quer ao cômputo para a fixação da indemnização de antiguidade, se considerem necessariamente até à data