00093/04
Relator: José Gomes Correia
16/7/85, entre os quais o previsto na sua al. d), qual seja o de «Arguir vícios não invocados pelo recorrente ». II.- Competia, por isso, ao MºPº, pronunciar-se expressamente sobre ... questões suscitadas nos autos, sendo-lhe ainda legalmente permitido arguir outros vícios para não invocados nas conclusões. Mas com um limite:- o de que tais outros vícios sejam de conhecimento