Tribunal Central Administrativo Sul

06404/02

Data
2004-01-13
Relator
Francisco António Pedrosa de Areal Rothes

Sumário

I - No processo contra-ordenacional nada obsta a que sejam submetidas à apreciação do tribunal ad quem questões que não foram submetidas à apreciação do tribunal a quo e que não sejam do conhecimento oficioso, atento o disposto no art. 75.º n.º 2, alínea a), do RGCO, aplicável subsidiariamente ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT; dito de outro modo, a decisão do recurso jurisdicional pode alterar a decisão recorrida sem qualquer vinculação aos seus termos e ao seu sentido, com a limitação da reformatio in pejus. II - O facto de a Fazenda Pública não se ter oposto a que o recurso judicial da decisão de aplicação de coima por contra-ordenação fiscal fosse decidido por simples despacho, nos termos do disposto art. 64.º, n.º 1, do RGCO, não obsta a que o Ministério Público possa pôr em causa, no recurso jurisdicional interposto desse despacho, factos que foram invocados pela Arguida no recurso judicial, pois aquela não oposição não representa aceitação da factualidade alegada (possibilidade inexistente relativamente ao direito contra-ordenacional, como relativamente ao direito penal), mas antes a aceitação de que a decisão final não depende de prova a produzir. III - Saber se uma notificação foi efectuada, e em que data, é matéria que exige a aplicação de normas jurídicas (designadamente, das que regulam as notificações) aos factos pertinentes, motivo por que não é curial levar-se ao probatório a afirmação de que a Arguida foi notificada em determinada data; deve levar-se ao probatório, isso sim, a factualidade respeitante à forma que revestiram as diligências no sentido da notificação e ao tempo em que as mesmas tiveram lugar. IV - Se, para notificação à Arguida nos termos e para os efeitos do art. 199.º do CPT, a AT lhe remeteu carta registada, a notificação deve considerar-se efectuada, não na data do registo, mas, nos termos do art. 66.º, n.º 1, do CPT, na redacção original, em vigor à data, no 3.º dia útil seguinte ao do registo. V - Não pode considerar-se a sociedade arguida notificada da decisão administrativa de aplicação da coima à sociedade se a carta que foi remetida para esse efeito foi endereçada a quem, à data, não era administrador nem gerente da sociedade (cfr. art. 41.º, n.º 1, do CPPT, em vigor à data). VI - A notificação à Arguida nos termos e para os efeitos do art. 199.º do CPT, que deve considerar-se efectuada em 7 de Junho de 1996, interrompe o prazo prescricional (a correr desde a prática da infracção), que deve contar-se de novo a partir desse momento, desprezando-se o prazo decorrido até então (cfr. art. 35.º, n.ºs 1 e 4, do CPT, e 121.º, n.º 2, do Código Penal). Se, desde essa data, não mais foi praticado no processo qualquer acto com relevância para interromper o prazo prescricional, bem como não existe qualquer causa de suspensão do prazo, até à notificação da decisão de aplicação da coima à Arguida, que só pode considerar-se efectuada em 12 de Junho de 2001, o procedimento prescricional deve considerar-se prescrito, pois o prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é de cinco anos quer no âmbito da vigência do art. 35.º, n.º 1 do CPT, quer no do art. 119.º da LGT, e também porque a LGT nada alterou relativamente às causas de interrupção daquele prazo, motivo por que a concorrência de normas no tempo não suscita qualquer dificuldade.

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