00072/01-Porto
Relator: Cristina Flora
caso concreto, e por isso se impunha, o seu aproveitamento; V. A possibilidade de aplicação do princípio do aproveitamento do acto deve ser apreciada casuisticamente, não podendo restar quaisquer dúvidas ... acto tributário, e assim “poderia ter sido praticado um acto diferente ou, até, nenhum acto”; VII. Não são os fundamentos invocados em sede de impugnação do acto, nem o facto