00489/05.1BEBRG
Relator: Fonseca Carvalho
notificação da liquidação não vir acompanhada da fundamentação dessa liquidação. A notificação é um acto externo à liquidação e tem com o função comunicar aquele acto, o prazo de defesa
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Relator: Fonseca Carvalho
notificação da liquidação não vir acompanhada da fundamentação dessa liquidação. A notificação é um acto externo à liquidação e tem com o função comunicar aquele acto, o prazo de defesa
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
eventual falta de notificação ao contribuinte do resultado da avaliação, constitui um acto externo e posterior da mesma, que apenas contende com a respectiva eficácia que não
Relator: Cristina dos Santos
documentos solicitados ao destinatário tem a natureza de acto administrativo sob condição suspensiva. 2. Embora seja um acto externo derivado à produção de efeitos suspensivos do procedimento, o despacho ... posição subjectiva do interessado, ainda que meramente procedimental, razão por que não configura um acto lesivo. 3. A condição suspensiva aposta ao despacho em causa torna-o insusceptível de recorribilidade
Relator: José Gomes Correia
âmbito do CPTA, acto administrativo impugnável é o acto dotado de eficácia externa, actual ou potencial, neste último caso desde que seja seguro ou muito provável que o acto irá ... impugnabilidade do acto administrativo, coloca a sua impugnabilidade sob a alçada da garantia constitucional, e confere ao recorrente pleno interesse em agir. III. Porque dotado de eficácia externa e potencialidade
Relator: Cristina Travassos Bento
não ser demonstrador do momento da realização do negócio, uma vez que é um acto externo a esse mesmo serviço. II - ”Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos
Relator: TINOCO DE FARIA
provincia, mas tambem quando e feita pelo proprio Ministro do Ultramar; 2 - Constitui acto externo, recorrivel, o visto do Secretario Provincial aposto numa informação dos Serviços que concluia no sentido
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. É inimpugnável o despacho que se limita a ordenar a remessa
Relator: LURDES TOSCANO
data da notificação, a qual, para todos os efeitos, determina o início do procedimento externo de inspecção. II - No art. 61º do RCPIT trata-se da conclusão dos actos ... liquidações cumpriu a dupla função de controlo endógeno e exógeno da legalidade do acto tributário
Relator: ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
falta de notificação do acto não é um vício do acto, gerador de nulidade ou anulabilidade, porque a notificação é um acto posterior e externo ao acto impugnado. Contende apenas
Relator: SOFIA DAVID
Tribunal Central Administrativo Sul 1 I – As deliberações do júri de um
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
notificação não se prende com a validade do acto mas é algo externo ao acto que apenas releva em sede da sua eficácia, e, designadamente, para o prazo de impugnação ... Viola também o princípio da concorrência o acto de adjudicação praticado nestas circunstâncias pois, apesar de o acordo em causa ser externo ao concurso teve directa e imediata influência
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
designada aula de substituição. III. No âmbito do CPTA, acto administrativo impugnável é o acto dotado de eficácia externa, actual ou potencial, neste último caso desde que seja seguro
Relator: Francisco Rothes
fundamentação, nunca poderá determinar a anulabilidade desse acto, pois não contende com a validade, mas apenas com a eficácia do acto. IV - Os actos tributários carecem de fundamentação, que, desde ... actuação administrativa. V - Essencial é que o discurso contextual, expresso e externado pelo autor do acto dê a conhecer ao seu destinatário, pressuposto este como um destinatário normal ou razoável
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
acto administrativo impugnável é a eficácia externa, a qual tem apenas que ver com a natureza (interna ou externa) dos efeitos que o acto se destina a produzir e não
Relator: SOFIA DAVID
decisão entre o acto confirmado e o acto confirmativo bastam para a ocorrência de uma situação de confirmatividade, que é também uma condição de inimpugnabilidade do acto confirmativo; V- Prende ... conteúdo inovatório, logo, não é sequer um (novo) acto administrativo, pois falta-lhe o conteúdo decisório e a eficácia externa; VII - A utilização de meios de impugnação administrativa suspende
Relator: Joaquim Cruzeiro
inicial. 2. O que se torna relevante para que um acto administrativo se torne impugnável é a sua eficácia externa, ou seja, que projecte efeitos jurídicos para o exterior, independentemente ... sinta lesado nos seus direitos, ou seja, que seja lesado pela eficácia externa do acto de homologação da lista de classificação final, pode proceder à impugnação de qualquer acto procedimental
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
executivas não constituem actos administrativos dotados de eficácia externa, sendo antes a própria objectivação e concretização da eficácia externa do acto que lhe serve de título executivo. II. É pertinente
Relator: Drº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
decisões que, não possuindo eficácia externa, determinem definitivamente o conteúdo de um acto com eficácia externa. 3. A admitir-se a impugnação imediata da “decisão” do júri que exclui ... proposta, seria sempre uma impugnação do acto administrativo ineficaz, porque lhe faltava a aprovação do órgão decisor para desencadear os efeitos jurídicos externos 4. Apesar da falta da aprovação
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
novas, no sentido de não utilizadas pelas partes; III. O acto administrativo impugnável é o acto dotado de eficácia externa, sendo a lesividade [subjectiva] do mesmo mero critério [porventura ... lugar, tinha interposto recurso hierárquico reclamando para si o 1º lugar, constitui acto dotado de eficácia externa e com capacidade lesiva da esfera jurídica do recorrente, na medida
Relator: J. Correia
acto de liquidação é a resolução definitiva e executória da Administração sobre a aplicação de uma norma material num caso concreto, afectando os seus vícios a sua validade. II)- Todavia ... imediata lesão da esfera jurídica do administrado, resultante da produção de efeitos jurídicos externos do acto, que serve de pedra de toque da impugnabilidade, não havendo que destacar