Tribunal Central Administrativo Sul

02612/07

Data
2009-02-05
Relator
José Gomes Correia

Sumário

I. No âmbito do CPTA, acto administrativo impugnável é o acto dotado de eficácia externa, actual ou potencial, neste último caso desde que seja seguro ou muito provável que o acto irá produzir efeitos. II. A lesividade subjectiva constitui mero critério, mas talvez o mais importante, de aferição da impugnabilidade do acto administrativo, coloca a sua impugnabilidade sob a alçada da garantia constitucional, e confere ao recorrente pleno interesse em agir. III. Porque dotado de eficácia externa e potencialidade lesiva, é contenciosamente impugnável o despacho que, ao abrigo do disposto nos artigos 34º e 123º do Estatuto do Notariado [aprovado pelo DL n.º 26/04] autorizou e homologou a abertura do primeiro concurso para atribuição de licenças de instalação de cartório notarial. IV. O mesmo não se pode configurar ou qualificar como acto de mera execução do quadro normativo decorrente do citado DL para daí, concluindo, inferir e limitar a possibilidade de impugnação.

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