Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo Sul 1 I – As deliberações do júri de um concurso para admissão de pessoal, que indicaram os critérios de desempate e a forma como serão aplicados a cada candidato, mediante a apreciação de cada prova de conhecimentos, não são actos externos com uma lesividade própria, directamente impugnáveis. II – Também não são actos directamente impugnáveis os relativos à aprovação dos enunciados das provas, seu número, instruções de preenchimento e grelhas de correcção. III – Identicamente, não é directamente impugnável o projecto de lista de classificação e ordenação dos candidatos. IV - Todos os indicados actos inserem-se no procedimento do concurso e são actos preparatórios da decisão final, de avaliação, classificação e ordenação dos candidatos. Não têm os actos acima referidos, relevância autónoma no indicado procedimento, nem se mostram aptos a produzir directa e imediatamente efeitos na esfera dos candidatos. Ou seja, estes actos não são directamente impugnáveis pela via judicial (cf. artigo 51º, n.º 1, do CPTA). V- Um pedido indemnizatório cumulado decorrente de um alegado «facto ilícito terceiro», implica a ineptidão parcial da PI, no que se refere a tal matéria, por ser incompreensível qual o facto ilícito que origina a responsabilidade ou o seu autor. A tal ineptidão acresce a alegação meramente conclusiva dos danos, a sua não quantificação, a falta de indicação de factos para preencher o pressuposto do nexo de causalidade, a falta total das razões de direito e a não correspondência da causa de pedir com o pedido quanto à reclamação de danos patrimoniais. VI- A publicação de uma lista num sitio da internet de um organismo público, não é um facto do conhecimento oficioso, nem um facto público e notório. VII - O processo administrativo é ainda um processo de partes e apenas a estas compete o ónus do dispositivo.
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