Tribunal Central Administrativo Norte
00420/07.0BEVIS
- Data
- 2016-06-17
- Relator
- Joaquim Cruzeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
1. A legitimidade tem de resultar da utilidade ou do prejuízo que da procedência ou improcedência da acção pode advir para as partes, tendo em atenção a relação material controvertida tal como é referida pelo A. na petição inicial. 2. O que se torna relevante para que um acto administrativo se torne impugnável é a sua eficácia externa, ou seja, que projecte efeitos jurídicos para o exterior, independentemente da sua definitividade, lesividade ou da sua localização no procedimento. 3. No final de um procedimento concursal qualquer interessado, que se sinta lesado nos seus direitos, ou seja, que seja lesado pela eficácia externa do acto de homologação da lista de classificação final, pode proceder à impugnação de qualquer acto procedimental. 4. Um contra-interessado não pode vir deduzir reconvenção contra o Autor deduzindo um pedido impugnatório, quando este deve ser dirigido contra a entidade demandada. Isto, porque o contra-interessado não está na acção em sentido oposto à entidade demandada.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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