214/07-2
Relator: FILIPE MELO
responsabilidade por factos ilícitos, mas com total exclusão da responsabilidade contratual e da responsabilidade por factos lícitos, nos casos contemplados na lei. III – Assim, a responsabilidade do arguido gerente
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Relator: FILIPE MELO
responsabilidade por factos ilícitos, mas com total exclusão da responsabilidade contratual e da responsabilidade por factos lícitos, nos casos contemplados na lei. III – Assim, a responsabilidade do arguido gerente
Relator: Francisco Rothes
Segurança Social por contribuições respeitantes a diversos meses do ano de 1993, a responsabilidade subsidiária dos gerentes por essas dívidas está sujeita ao regime
Relator: António Calhau
sociedade executada. O artigo 13 do Código de Processo Tributário não estende a responsabilidade subsidiária dos gerentes às dívidas de custas das respectivas sociedades, contrariamente ao que dispunha o artigo
Relator: LURDES TOSCANO
tributos feitas à sociedade devedora originária e que só por força da responsabilidade subsidiária dos seus gerentes estão a ser exigidos ao ex-marido da embargante. São, portanto, dívidas
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª. Na falta de regime jurídico expresso que regule a cessação das
Relator: LURDES TOSCANO
interpretação que a doutrina e a jurisprudência fazem sobre os termos da responsabilidade dos administradores e gerentes à luz do disposto na alínea b) do nº1 do artigo 24º
Relator: LUÍSA SOARES
termina em data posterior à cessação do exercício do cargo de gerente, por renúncia, a questão da responsabilidade subsidiária subsume-se normativamente no artigo 24.º, nº 1, alínea
Relator: FELIZARDO PAIVA
seguro, bem como os administradores, directores, gerentes ou equiparados, quando remunerados’’. VI – Da conjugação destas normas podemos verificar que a lei equipara os gerentes, desde que remunerados, ao trabalhador ... empresa estará obrigada a transferir para uma seguradora a responsabilidade infortunística relativa aos acidentes de trabalho ocorridos com os seus gerentes, desde que estes sejam remunerados. VIII – Quando tal não
Relator: Fonseca Carvalho
I - Tendo o gerente renunciado à gerência pode o mesmo vir a
Relator: Valente Torrão
outro entendimento conduziria a que qualquer gerente de direito se poderia eximir, por acto voluntário e unilateral, à referida responsabilidade mediante a outorga de procuração a terceiro para o exercício ... sendo os oponentes gerentes de direito da executada e tendo outorgado poderes a terceiros para o exercício da gerência de facto daquela, continuam sujeitos à responsabilidade subsidiária prevista no artigo
Relator: LÍGIA VENADE
responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do CPC) I No âmbito das sociedades comerciais por quotas vigora o princípio da livre destituibilidade dos gerentes, face ao disposto
Relator: Paula Moura Teixeira
suas funções. III- O art.º 24.º da LGT, prevê a responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes relativamente às dívidas cujo facto constitutivo tenha ocorrido no período do exercício ... responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, a demonstração de que não é imputável aos gerentes
Relator: José Gomes Correia
domínio do artigo 239º nº 2 do CPT, a reversão contra o gerente da sociedade executada, responsável subsidiário, só é possível após a liquidação dos bens que fossem encontrados ... pelo pagamento das contribuições e impostos, no respeita que à responsabilidade dos administradores e gerentes sendo que tais contribuições para a segurança social, a cargo da entidade patronal, têm vindo
Relator: VERA SOTTOMAYOR
significa que assim se deverá exigir enquanto decorrerem os trabalhos. IV - A responsabilidade solidária de administradores, gerentes e diretores pelo pagamento de coimas aplicadas às empresas, prevista ... não viola o princípio da proibição da transmissão da responsabilidade criminal, inexistindo, pois, qualquer violação dos art.º 30.º, n.º3 e da CRP, invocado pelos recorrentes
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Não existe responsabilidade civil extracontratual do Estado por facto ilícito no caso de ter sido ordenada a reversão da dívida fiscal de uma empresa para o sócio gerente apesar
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
exercício efetivo de funções de gestão é um dos pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária dos gerentes. II - Cabe à Administração Tributária o ónus da prova do exercício efetivo de funções
Relator: JORGE CORTÊS
Pressupostos da responsabilidade subsidiária prevista no artigo 24.º, n.º 1, alínea a), da LGT, são a ocorrência do facto tributário no período do exercício da gerência efectiva ... vinculado. 3. No que respeita ao nexo de imputação ou culpa, a responsabilidade dos administradores e gerentes para com os credores sociais tem dois limites: o da prova da culpa
Relator: Eugénio Martinho Sequeira
dívidas provenientes de impostos (IVA), no que à responsabilidade dos administradores ou gerentes tange, prevista no 16.° do CPCI, é de aplicar a lei vigente à data do nascimento daquelas
Relator: Eugénio Martinho Sequeira
sendo entendido pela doutrina e mais recente jurisprudência; 2. No que à responsabilidade dos administradores ou gerentes tange, prevista no art.° 13.° do Decreto-Lei n.° 103/80
Relator: JOAQUIM CONDESSO
culpa sua que o património se tornou insuficiente. Já na al.b), do preceito o gerente é responsável pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado ... L.G.T.). Se é no decurso do exercício efectivo do cargo societário de gerente que se esgota o prazo para o pagamento do imposto, não vindo ele a acontecer (o pagamento